O Governo aprovou recentemente, em Conselho de Ministros, o decreto-lei que altera as regras de rotulagem do mel. O objetivo é que a informação se apresente mais abrangente, fazendo com que o consumidor tome a decisão mais informada possível.
“Considerando a preocupação de garantir a estreita relação entre a qualidade do mel e a sua origem, através da completa e adequada informação a prestar aos consumidores, opta-se por exigir uma informação uniforme, transparente, detalhada e fidedigna sobre a origem do mel, por forma a possibilitar ao consumidor uma escolha informada”, relatado no comunicado do Conselho de Ministros.
Foi publicado o Decreto-Lei nº 2/2021, que altera as regras da rotulagem do mel e que procede, em conjunto com o Decreto-Lei nº 126/2015, à alteração do Decreto-Lei nº 214/2013.
O Decreto-Lei nº 214/2013 determina que deve figurar na rotulagem a indicação do país ou países onde o mel foi colhido (origem). O mesmo diploma prevê ainda que caso o mel seja originário de um ou vários Estados Membros ou Países terceiros, em substituição da indicação dos países de origem, seja utilizada uma das seguintes menções:
a) ‘Mistura de méis UE’;
b) ‘Mistura de méis não UE’;
c) ‘Mistura de méis UE e não UE’
Com a publicação do Decreto-Lei nº 2/2021, no mel embalado em território nacional, deixa de ser possível substituir a indicação do país ou países de origem, pelas menções acima indicadas. Neste caso, o rótulo do mel tem obrigatoriamente de indicar o(s) nome(s) do país ou países onde o mel foi colhido.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.
O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na redação anterior à do presente decreto-lei, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.