Proposta de criação de Período de Transição Específico de titularidade das Explorações Agrícolas com Medidas Agroambientais e Ecorregimes para as Candidaturas ao Pedido Único.
Exmos. Senhores,
Ministro da Agricultura
IFAP, GPP, DGADR, DGAV
Como Técnico de consultoria agrícola e assistência técnica no setor agrícola, venho por este meio expor uma preocupação relevante relativamente ao atual calendário de candidaturas ao Pedido Único, nomeadamente no que respeita à transição de titularidade das explorações agrícolas com compromissos em medidas agroambientais e ecorregimes.
Embora os compromissos agroambientais e ecorregimes possam ser transferidos durante o período oficial de candidaturas, atualmente, para efeitos de elegibilidade, as referidas medidas consideram como período de referência os 12 meses do ano civil, exigindo que todos os elementos relacionados com os compromissos assumidos, incluindo o licenciamento de marcas de exploração (REAP), a transferência de animais (inicio do período de retenção dos animais), seja efetuada até 31 de dezembro do ano anterior e permaneçam seguidamente durante todo o ano civil, uma vez que essa é condição essencial para a elegibilidade da exploração no novo ciclo de apoios.
Contudo, este enquadramento não contempla em caso de transferência de titularidade de uma exploração agrícola qualquer período útil para a realização destas operações de transição, que dependem frequentemente de processos administrativos junto de entidades como as Direções Regionais de Agricultura e as CCDR, cujos prazos e tempos de resposta podem inviabilizar o cumprimento atempado das obrigações por parte dos produtores.
Importa ainda referir que estes licenciamentos e a criação atempada das marcas de exploração são fundamentais para o cumprimento dos critérios de encabeçamento exigidos por algumas das medidas, viabilizando a respetiva elegibilidade dos produtores face aos compromissos que venham a assumir.
A impossibilidade de efetuar estes procedimentos dentro do prazo compromete o acesso a apoios, penalizando injustamente os beneficiários e limitando a eficácia das políticas agroambientais.
Além disso, sublinho que muitos dos produtores apenas têm conhecimento da sua intenção de adesão/transferência a determinadas medidas no final do ano civil, quando ocorrem decisões de venda, arrendamento, aquisição ou cedência de explorações.
Nessas circunstâncias, a inexistência de um período formal de transição impossibilita o cumprimento atempado de todas as exigências administrativas.
Neste sentido, proponho a criação de um período de transição específico, com a duração não inferior de dois meses – nomeadamente nos meses de novembro e dezembro – durante os quais os produtores possam efetuar as necessárias alterações administrativas e técnicas, sem que tal implique penalizações ou perda de elegibilidade nos compromissos que assumiram ou que venham a assumir.
Esta medida permitiria assegurar maior previsibilidade, equidade e justiça no processo de candidatura ao Pedido Único, promovendo simultaneamente a boa gestão dos apoios da Política Agrícola Comum.
Certos da vossa melhor atenção e consideração para este tema de importância prática e urgente para o setor, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.
João Rodrigues
Engenheiro Agrónomo

