Uma Análise Jurídica e Técnica sobre o Populismo Legislativo no Setor do Vinho do Porto

João Amaral, Advogado (Direito do Vinho e da Vinha)

Introdução

Em um contexto de crise nacional no setor vitivinícola, marcado por catástrofes ambientais e desafios eleitorais, o Parlamento português aprovou, em finais de janeiro de 2026, o Projeto de Lei n.º 236/XVII/1.ª, proposto pelo deputado Filipe Sousa, do Juntos Pelo Povo (JPP), com origem no Arquipélago da Madeira.

Essa iniciativa visa impor o uso exclusivo de aguardente vínica produzida na Região Demarcada do Douro (RDD) para a beneficiação do Vinho do Porto e do Moscatel do Douro. À primeira vista, a medida soa como um hino ao regionalismo, prometendo “autenticidade” e “coerência” ao icónico vinho português.

No entanto, uma análise mais detida revela uma solução legislativa que ignora dados técnicos, desconsidera a realidade económica e levanta sérias dúvidas jurídicas, na medida em que parece pretender impor uma obrigação materialmente inexequível.

Este texto procura dissecar, de forma acessível, mas rigorosa, essa tensão entre intenção política e viabilidade prática, à luz de estudos do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), de circulares regulatórias do próprio IVDP, de legislação europeia e nacional e da prática do setor.

No entanto, uma análise mais detida e um pouco mais atenta revela um exercício de mero populismo legislativo numa lei que ignora dados científicos, desconsidera a realidade econômica e, pior, se revela juridicamente nula por pretender impor uma obrigação fisicamente impossível.

Além disso, incorporamos insights de relatórios adicionais, como o “Estudo sobre a Viabilidade Técnica e Econômica da Aguardente Regional no Vinho do Porto” (publicado pelo Ministério da Agricultura em janeiro de 2026, acessível via site oficial do Governo Português), e análises de especialistas enólogos, como as do enólogo português António Magalhães em entrevista ao jornal Público (edição de 2 de fevereiro de 2026).

Para enriquecer a análise, integramos elementos do Regulamento n.º 769/2022, de 9 de agosto (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153), que estabelece o Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro. Esse diploma, anterior à proposta de lei populista de 2026, reforça o rigor do controle existente pelo IVDP sobre a aguardente vínica, sem impor a exclusividade regional, destacando como o sistema prévio já garantia qualidade e rastreabilidade superiores.

No final, fica claro que essa proposta de lei não só ameaça a sustentabilidade do setor, mas também exemplifica como o populismo pode corroer a credibilidade de denominações de origem protegidas (DOP) como o Porto!

  1. A inexistência (ou erosão) do objeto: quando a lei pede o impossível

Do ponto de vista jurídico, é pacífico em Portugal que um negócio jurídico cujo objeto seja fisicamente impossível é nulo. No plano do direito civil, o artigo 280.º do Código Civil estabelece que “é nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”, solução que é desenvolvida pelo artigo 401.º ao tratar da impossibilidade originária da prestação.

Embora estes preceitos tenham sido pensados, em primeiro lugar, para contratos e negócios privados, a doutrina de direito administrativo tem vindo a reconhecer que a lógica não é muito diferente quando transportada para atos administrativos e até para certos esquemas normativos: se o ordenamento não tolera contratos que imponham o impossível, também deve olhar com extrema desconfiança para normas que exijam prestações materialmente irrealizáveis.

O Código do Procedimento Administrativo (na sua versão anterior) consagrava, aliás, a nulidade de atos administrativos cujo objeto fosse “juridicamente ou fisicamente impossível”, precisamente para capturar situações em que a própria estrutura do ato colide com a realidade material.

A tese que aqui se defende não é que exista já uma decisão judicial a carimbar esta proposta de lei lei como nula, mas que é, pelo menos, seriamente discutível a sua compatibilidade com estes princípios: uma norma que imponha, de forma permanente, o uso exclusivo de aguardente regional, quando os próprios estudos do setor sugerem que o Douro não tem capacidade para gerar essa aguardente em quantidade e preço sustentáveis, aproxima‑se perigosamente daquilo que o direito qualifica como um objeto impossível.

O estudo do IVDP de 2025, encomendado pelo Ministro da Agricultura e citado no artigo de Manuel Carvalho no Público (2 de fevereiro de 2026), é inequívoco: “Nos últimos 25 anos teria sido necessário destilar 5,3 milhões de pipas de vinho da região para fazer vinho do Porto apenas com aguardente regional, quando o Douro produziu 3,2 milhões de pipas (excluindo licorosos) nesse período. O que demonstra a inviabilidade da proposta”.

Essa discrepância não é conjuntural, mas estrutural: o Douro, com sua topografia montanhosa e baixa produtividade (média de 4.000 kg/ha, contra 10.000 kg/ha em regiões como o Languedoc francês), não gera excedentes suficientes para destilação em escala.

Como reforça o relatório do Ministério da Agricultura (2026), “se o Douro destilasse toda a sua produção, não seria capaz de garantir as necessidades da enologia do vinho do Porto”.

Tecnicamente, a aguardente vínica deve ser obtida por destilação de vinhos base de baixo teor alcoólica (idealmente 8-10% vol.), priorizando volume sobre finesse. No Douro, os vinhos são premium, com teores alcoólicos naturais de 12-14% vol., tornando a destilação ineficiente e cara.

Uma busca adicional no site da Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) revela que regiões especializadas em aguardentes, como Charentais (França, para o Cognac), produzem anualmente volumes dez vezes superiores aos do Douro, com custos unitários 70% inferiores.

Pensemos nas regiões tradicionalmente associadas à produção de aguardentes em Portugal, sem nos determos na Lourinhã, que outrora integrava uma das três denominações de origem para aguardentes existentes na Europa (à semelhança de Cognac e Armagnac), mas que agora foi reduzida a uma mera Indicação Geográfica (IG), o que daria pano para mangas numa outra discussão, tal como acontece com os Vinhos Verdes ou a Bairrada, regiões que nada têm a ver, do ponto de vista geográfico, climático ou afins, com o Douro e facilmente se perceberá a diferença entre estas regiões e os vinhos aí produzidos.

Assim, a proposta de lei não só ignora a física da produção, mas também expõe o setor a riscos de desabastecimento, configurando uma norma “irrecusável” no sentido pejorativo: irrecusável porque irrealista, populista e impossível.

O Regulamento n.º 769/2022 complementa essa visão ao não impor qualquer restrição geográfica à aguardente, limitando-se a exigir aprovação pelo IVDP (artigo 3.º), o que demonstra que o legislador de 2022 prioriza a qualidade certificada sobre um “origenismo” forçado, vazio e que em nada acrescenta ou resolve os problemas da Região.

  1. O Erro Enológico: A Inaptidão do Vinho Base e o Mito da Autenticidade

A narrativa populista da proposta, que o Douro “tem uma história secular de excelência e merece que toda a sua produção seja coerente e autêntica” (conforme declaração de Filipe Sousa, citada no Agroportal, 1 de fevereiro de 2026), comete um erro enológico fundamental.

Do ponto de vista enológico, o coração da discussão é mais prosaico do que parece: a aguardente utilizada no Vinho do Porto é, por definição, um ingrediente técnico com vocação de neutralidade. A sua função é interromper a fermentação e fixar o perfil do vinho, não “marcar” o produto com um caráter aromático próprio.

Isso distingue a aguardente de Porto da aguardente pensada para consumo direto, em que o caráter gustativo e olfativo é justamente uma mais‑valia.

Peça‑se a qualquer enólogo que trabalhe regularmente com Vinho do Porto que explique como escolhe a aguardente e a resposta, em regra, convergirá: pureza, neutralidade, ausência de defeitos e compatibilidade com o perfil do lote. É isso que está por trás das especificações técnicas do IVDP, bem mais estritas do que as exigidas para muitas aguardentes de mesa.

Do lado económico, há outro elefante na sala: destilar vinho é caro, sobretudo em regiões de baixa produtividade e com uvas de elevado valor enológico. Mesmo sem discutir números concretos, é relativamente pacífico no setor que produzir aguardente de origem na região em escala, com os padrões de qualidade exigidos, tenderia a encarecer significativamente o custo por litro face à aquisição de aguardentes certificadas de outras origens. Vários intervenientes estimam que o diferencial seria muito relevante e dificilmente assimilável por um setor que já sente há anos pressão sobre preços e margens.

Num mercado em que o Vinho do Porto enfrenta há décadas desafios de procura, com os produtores a falarem de dificuldades em escoar stocks e de cortes recorrentes no benefício, impor por lei uma solução que aumenta estruturalmente os custos parece, no mínimo, uma aposta de risco elevado.

Como explica o documento “Comparação Aguardentes Consumo vs Vinho Porto.pdf” (fornecido pelo IVDP): “A aguardente para Vinho do Porto é um ingrediente técnico que deve ser neutro e puro; já a aguardente de consumo é um produto gastronômico que deve ter carácter”!

Como resumiu recentemente um conhecido enólogo duriense, os grandes Vintages das últimas décadas foram feitos com aguardentes exteriores à região, certificadas pelo IVDP, e ninguém pôs em causa o terroir, a “portugalidade” desses vinhos pois a autenticidade do Porto não depende, em primeira linha, da origem geográfica da aguardente, mas sim das uvas cuja fermentação é interrompida e da integridade do sistema de controlo do ingrediente que é usado para tal operação enológica.

A legislação europeia (Regulamento UE 2019/787) e nacional (Decreto-Lei n.º 10/2024) impõe limites rigorosos para impurezas na aguardente do Porto: metanol ≤ 100 mg/100 cm³, contra 200 mg/100 cm³ para aguardentes de mesa.

No Douro, a baixa produtividade (devido a solos xistosos e clima extremo) resulta em vinhos ricos em polifenóis e ácidos, ideais para vinhos tranquilos ou fortificados, mas inadequados para aguardentes neutras. O estudo do IVDP destaca: “Cada litro de aguardente vínica exige sete litros de vinho e é por isso que regiões que se dignem e orgulhem das suas marcas de origem não apostam neste negócio baseado no volume e não na qualidade”.

Relativamente aos custos, o estudo encomendado pelo Ministério da Agricultura ao IVDP aponta que o custo mínimo da aguardente destilada na RDD seria de cerca de sete euros por litro, mais do triplo do valor atualmente pago pela aguardente usada no Vinho do Porto (cerca de dois euros por litro), alertando que qualquer aumento do preço pode agravar a quebra da procura.

Isso agravaria a crise de vendas no setor, que já acumula 25 anos de declínio, com estoques excedentes e preços em queda (dados da Symington Family Estates, relatório 2025). Uma fonte adicional, o trabalho “Caracterização dos Ésteres Etílicos de Ácidos Gordos nas Aguardentes Destinadas ao Vinho do Porto” (IVDP, 2019), mostra que aguardentes externas, aprovadas pelo IVDP, mantêm perfis de ésteres (como caprilato de etilo) que garantem neutralidade sensorial, sem comprometer a “autenticidade” do Porto; um mito desmontado por enólogos no passado e salientado recentemente por um enólogo duriense numa entrevista à imprensa: “Os grandes Vintages, como o de 2011, foram feitos com aguardentes francesas certificadas, e ninguém questiona sua portugalidade”.

O Regulamento n.º 769/2022 reforça essa neutralidade ao tornar obrigatória a aguardente aprovada pelo IVDP para DO Porto e Moscatel (artigo 3.º), sem menção a origem exclusiva, permitindo fontes externas certificadas e sublinhando que o foco está na qualidade técnica, não no regionalismo.

Não é por acaso que o setor reconhece que a aguardente “para Porto” é uma categoria muito particular: mais do que a origem geográfica, o que conta é passar pelo crivo técnico do IVDP. Daí que, até hoje, aguardentes de diferentes origens, desde que certificadas, tenham sido usadas na elaboração de alguns dos vinhos mais prestigiados da região, sem que isso abalasse minimamente a confiança dos consumidores.

III. O Rigor da Certificação e a Rastreabilidade Superior: Um Edifício Normativo Ignorado

A alegação de que aguardentes externas carecem de rastreabilidade é uma falácia desmentida pelo robusto framework normativo do IVDP, que supera padrões internacionais.

Tomemos por exemplo a Circular n.º 5/2011 onde se exige “traçabilidade inequívoca” via documentos de acompanhamento e balanços quantitativos de álcool, enquanto a Circular n.º 4/2017 (Certificação e Expedição de Aguardente Vitícola) impõe a selagem e controle de movimentos por entidades acreditadas.

O Regulamento n.º 84/2010 introduz análises isotópicas (razões 13C/12C e D/H) para verificar origem geográfica, um nível de escrutínio “sem par em qualquer outra DOP mundial” (conforme Manual de Certificação do IVDP).

Comparativamente, o Regulamento UE 2019/787 para aguardentes comuns é menos restritivo, permitindo maiores voláteis totais sem tetos rígidos.

Uma busca no site da Comissão Europeia confirma que o Porto é a única DOP com graduação alcoólica obrigatória de 77-81% vol. para aguardentes, garantindo pureza.

O Regulamento n.º 769/2022 adiciona camadas a esse rigor ao obrigar viticultores e produtores a entregar declarações anuais ao IVDP até 15 de novembro (artigo 2.º), incluindo volumes de vinho, mosto e aguardente utilizada, facilitando o controle integrado de estoques e movimentos; um mecanismo que já assegura transparência sem necessidade de exclusividade geográfica.

  1. As Diferenças no Controlo: O Rigor Excepcional do IVDP versus o Padrão Geral da ASAE e Outras Entidades

Para além do edifício normativo, uma análise comparativa das práticas de controlo revela o abismo gritante entre o escrutínio especializado do IVDP para aguardentes destinadas ao Vinho do Porto e os procedimentos mais genéricos aplicados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou outras entidades a aguardentes de consumo final!

Enquanto a ASAE foca-se em inspeções de segurança alimentar e conformidade geral, o IVDP opera um regime hiperespecializado, com análises mais numerosas, rastreabilidade aprofundada e padrões que excedem não só os da ASAE, mas também os previstos na lei para aguardentes comuns, muitos dos quais nem sequer são implementados rotineiramente em outros contextos ou se encontram definidos!

Primeiro, consideremos o escopo analítico do IVDP. Conforme o Regulamento n.º 84/2010 e o estudo de influência das aguardentes na qualidade do Vinho do Porto (Universidade de Lisboa, 2025), o IVDP realiza um controlo qualitativo e quantitativo exaustivo, incluindo análises físico-químicas (pH, acidez, densidade), organolépticas (limpidez, cor, aroma, sabor via câmara de provadores acreditada) e, cruciais, análises avançadas como cromatografia gasosa com deteção por ionização de chama (GC-FID) para quantificar ésteres etílicos de ácidos gordos (butirato, caproato, caprilato, caprato e laurato de etilo), conforme documentado no estudo “Caracterização dos Ésteres Etílicos de Ácidos Gordos nas Aguardentes Destinadas ao Vinho do Porto” (IVDP, 2019).

Ademais, o IVDP é pioneiro em análises isotópicas sistemáticas (razão 13C/12C e deutério/hidrogénio (D/H) – para confirmar a origem vínica e geográfica) detectando adulterações como adição de álcool não-vínico ou origem fraudulenta.

Por outro lado, limites estritos são impostos: metanol ≤ 100 mg/100 cm³ (metade do permitido para aguardentes comuns), substâncias voláteis em intervalo fixo (210-300 mg/100 cm³ de álcool absoluto), e graduação alcoólica precisa (77-81% vol.) para neutralidade técnica.

Desde 2010, o IVDP analisou milhares de amostras, rejeitando até 15% anualmente por desvios, com rastreabilidade total via balanços quantitativos e selagem de transportes (Circular n.º 5/2011 e n.º 4/2017). O laboratório do IVDP laboratório e a câmara de provadores estão acreditados segundo a NP EN ISO/IEC 17025 (atualmente na versão 2018).

Em contraste, a ASAE, como autoridade geral de segurança alimentar, realiza inspeções mais amplas e reativas, focadas em riscos ao consumidor e conformidade com o Regulamento UE 2019/787 para bebidas espirituosas. De acordo com o site do IVV (Instituto da Vinha e do Vinho), a ASAE efetua verificação técnica pré-engarrafamento para aguardentes de origem vínica de consumo, envolvendo colheita de amostras e análises de conformidade básica como teor alcoólico (mínimo 37,5% vol.), metanol (até 200 mg/100 cm³) e substâncias voláteis (mínimo 125 g/hL, sem teto rígido para permitir “bouquet” aromático.

No entanto, essas análises são menos frequentes e profundas: não incluem rotineiramente cromatografias detalhadas para ésteres ou isotópicas para origem geográfica, priorizando em vez disso envelhecimento mínimo em madeira (1-2 anos para “Reserva” ou “Velha”) e características sensoriais gastronômicas.

Operações como a “Vitis” (ASAE, 2025) ou apreensões de 2.500 garrafas de aguardente por rotulagem enganosa (julho 2024) visam fraudes econômicas e higiossanitárias, mas não o controlo técnico-neutro exigido para o Porto.

Relatórios da ASAE (ASAE news n.º 123, julho 2021; n.º 109, setembro 2017) enfatizam fiscalizações em operadores econômicos, com foco em higiene e rotulagem, mas sem o arsenal analítico do IVDP, por exemplo, ausência de GC-FID sistemática ou isotópicos, que nem são obrigatórios na lei para aguardentes de mesa (Decreto-Lei n.º 10/2024).

Outras entidades, como laboratórios privados ou o IVV, seguem padrões semelhantes à ASAE para aguardentes comuns, mas o IVDP destaca-se pela especialização: seu controlo é “condição indispensável para o efetivo controlo do vinho do Porto” (Regulamento n.º 84/2010), integrando análises que vão além da lei europeia, como deteção de Sambucus nigra via HPLC para evitar contaminação em vinhos (repositorio-aberto.up.pt, 2018).

Já para as aguardentes de consumo final, a lei prevê critérios menos restritivos na composição química bruta (permitindo maior variabilidade para “carácter” sensorial), mas exige mais em envelhecimento, o oposto do Porto, onde a neutralidade é rei, sem obrigatoriedade de estágio prévio.

  1. Conclusão: O Risco da Desqualificação Histórica e o Apelo à Razão

A lei da aguardente de origem duriense nasce num momento de fragilidade do setor e capitaliza, compreensivelmente, mas erradamente, a vontade de afirmar a identidade regional. O problema não está na intenção, mas na forma: construir, por via legal, um modelo que parece exceder as capacidades materiais da região, que agrava custos num mercado, de concretização impossível e que não faz sentido num setor já pressionado é, no mínimo, uma aposta perigosa.

Do ponto de vista jurídico, não se trata de proclamar, de ânimo leve, que a lei “é nula”, mas de sublinhar que a sua compatibilidade com princípios básicos como a proibição de impor prestações materialmente impossíveis é tudo menos pacífica. Há aqui matéria para séria reflexão doutrinária e, se necessário, para controlo jurisdicional, sobretudo se a aplicação prática da lei vier a demonstrar aquilo que hoje muitos técnicos antecipam.

Do ponto de vista económico e enológico, o risco é claro: encarecer estruturalmente a produção, reduzir a flexibilidade dos operadores e criar potenciais estrangulamentos de abastecimento de aguardente, sem que daí resulte um ganho evidente para a qualidade ou autenticidade do Vinho do Porto, até sendo legítimo colocar a hipótese inversa.

O Alto Douro Vinhateiro, classificado em 2001 como Património Mundial pela UNESCO, é um dos exemplos mais antigos do mundo de paisagem vinhateira modelada pelo homem.

Há ainda uma dimensão simbólica que não pode ser ignorada. Desde 1756, com a demarcação pombalina, o Vinho do Porto construiu a sua reputação mundial a partir de um tripé muito claro: o território, as castas e a cultura de trabalho do Douro.

São esses elementos que dão sentido à sua “credibilidade”, “originalidade” e “portugalidade”, e não a origem geográfica da aguardente técnica que, silenciosamente, e como mero ingrediente, estabiliza o vinho. Ao colocar o foco quase obsessivo na aguardente dita “duriense”, este movimento arrisca desviar o olhar daquilo que sempre foi verdadeiramente distintivo.

Pior: empurra para uma zona de sombra o imenso património de vinhos antigos que existe na região, desde o stock histórico da Casa do Douro às reservas de dezenas de quintas, grandes e pequenas, que guardam colheitas únicas.

Se a mensagem política que passa é a de que a “verdadeira” autenticidade depende agora de uma aguardente geográfica exclusiva, corre‑se o risco de, na prática, desclassificar moralmente estes vinhos, como se a sua natureza singular, o terroir, as uvas e as práticas seculares e as pessoas fossem subitamente insuficientes e não a sua verdadeira razão de ser e da sua natureza. Em vez de valorizarem um legado construído ao longo de séculos, medidas deste tipo podem, paradoxalmente, queimá‑lo no imaginário coletivo.

Uma região com esta história não precisa de leis simbólicas; precisa de políticas pensadas com a cabeça fria, ancoradas em dados, que respeitem o tecido económico real e a ciência do vinho. Legislar é servir as pessoas e o território, não apenas responder a impulsos momentâneos e populistas.

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