Propriedade Industrial, Indicações Geográficas e o Sector Vitivinícola
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A 17 de Janeiro de 2026, a União Europeia e os quatro países do Mercosul (Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai) assinaram formalmente aquele que é, por dimensão e ambição, o maior acordo de livre comércio celebrado pela UE. Para Portugal, e em particular para o sector vitivinícola, este momento não é apenas histórico: é, acima de tudo, jurídico e estratégico.
O presente estudo analisa, com carácter técnico, mas de leitura acessível, as implicações deste acordo no domínio da propriedade industrial, com especial enfoque nas marcas, nas Denominações de Origem (DO), nas Indicações Geográficas (IG) e nos mecanismos de protecção aplicáveis ao vinho português.
Identificamos vantagens concretas, desafios reais e riscos que importa não subestimar e acções a ponderar ou tomar.

1. O ACORDO EM DUAS PALAVRAS: ITA E EMPA
Antes de entrarmos na matéria de propriedade industrial propriamente dita, importa perceber a arquitectura jurídica do acordo. Não estamos a falar de um único instrumento, estamos a falar de dois.
O iTA (Acordo Comercial Interino (interim Trade Agreement)) é o instrumento de aplicação rápida. Abrange exclusivamente as matérias de competência exclusiva da UE: comércio de bens, serviços, contratação pública e regras comerciais. Para entrar em vigor, precisa apenas do consentimento do Parlamento Europeu.
É, na prática, a ponte que permite não esperar pela ratificação de todos os parlamentos nacionais.
O EMPA (Acordo de Parceria UE-Mercosul (EU-Mercosur Partnership Agreement)) é o instrumento completo. Inclui os pilares político, de cooperação e comercial. Aqui, porém, a exigência é outra: ratificação por todos os 27 Estados-Membros da UE e pelos quatro países do Mercosul. Um processo longo, imprevisível, e que pode demorar anos.
Porquê esta distinção importa para a propriedade industrial?
Porque o Capítulo 13, que regula os direitos de propriedade intelectual, incluindo as IGs e as marcas, faz parte do EMPA, não do iTA. Isto significa que, durante o período transitório, as protecções de propriedade industrial não são ainda plenamente vinculativas ao abrigo do direito internacional. Estamos, por assim dizer, em terreno de expectativa jurídica fundamentada, mas não ainda de obrigação executável universalmente.
2. O CAPÍTULO 13 E A ARQUITECTURA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
O Capítulo 13 do EMPA estabelece um quadro de protecção elevado para os principais activos de propriedade industrial: marcas, patentes, direitos de autor e com especial relevo para o sector vinícola as Indicações Geográficas. A estrutura é feita de cinco Anexos essenciais:
Anexo 13-A: enquadramento legal: leis e regulamentos de referência de ambas as partes;
Anexo 13-B: lista exaustiva das IGs europeias a proteger no Mercosul;
Anexo 13-C: lista exaustiva das IGs do Mercosul a proteger na UE;
Anexo 13-D: IGs não-agrícolas no Brasil e no Paraguai, uma novidade relativamente aos acordos anteriores;
Anexo 13-E: lista de utilizadores anteriores (prior users), o grande campo minado, como veremos adiante.
E não fica por aqui. Para o sector vitivinícola, existe ainda o Anexo 2-D, integrado no Capítulo 2, sobre comércio de bens, que regula especificamente o comércio de vinhos e bebidas espirituosas, estabelecendo condições específicas de acesso ao mercado, incluindo quotas e calendários de liberalização tarifária.
3. AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PORTUGUESAS: UMA VITÓRIA COM ASTERISCO
3.1. O Que Fica Protegido?
Portugal conta com um patrimônio de IGs vitivinícolas de enorme valor económico e cultural. Falamos do Porto, do Douro, do Vinho Verde, do Alentejo, do Dão, da Bairrada, do Moscatel de Setúbal, entre muitas outras. Estes nomes, reconhecidos internacionalmente, são agora objecto de protecção explícita e vinculativa no âmbito do Anexo 13-B.
Em concreto, o que significa protegidas?
Significa que, nos países do Mercosul (e em especial no Brasil e na Argentina, que são os maiores mercados relevantes) estas denominações não podem ser utilizadas por produtores locais para designar vinhos que não provenham das regiões de origem correspondentes. O uso indevido passa a ser, juridicamente, uma violação de acordo internacional.
Esta é, sem dúvida, uma vitória importante para Portugal.
O Brasil, em particular, tem um mercado de consumo de vinho em crescimento acelerado, com aumentos de dois dígitos anuais registados nos últimos cinco anos, e uma comunidade de emigrantes portugueses que funciona como vector natural de valorização das IGs lusas.
A protecção formal nestas geografias tem implicações práticas e comerciais imediatas.
3.2. O Problema dos "Prior Users": O Asterisco
Aqui chegamos ao ponto mais sensível. O Anexo 13-E consagra a figura dos prior users: utilizadores anteriores. Trata-se de produtores ou empresas do Mercosul que, antes da entrada em vigor do acordo, já utilizavam de boa-fé determinados nomes que coincidem com IGs europeias protegidas.
A solução jurídica adoptada é um compromisso necessário, mas imperfeito. Esses utilizadores anteriores podem continuar a usar esses nomes por um período transitório, e em determinadas condições. Mas durante quanto tempo? E em que condições exactas? O texto do Anexo 13-E não é tão específico quanto seria desejável, deixando margem para litígios futuros. Para Portugal, este mecanismo é preocupante. Imagine-se um produtor argentino que utiliza há décadas a palavra "Porto" para designar um vinho licoroso produzido localmente. Ao abrigo do Anexo 13-E, esse produtor pode manter o uso, ao menos temporariamente. O consumidor sul-americano pode continuar confuso. E a reputação da IG portuguesa pode continuar a ser diluída, mesmo que agora em contexto de suposta protecção.
A questão central é esta: a protecção de uma IG só vale tanto quanto a sua capacidade de execução prática. E a execução depende, em grande medida, dos sistemas jurídicos e administrativos de cada país do Mercosul, que são, convenhamos, heterogéneos no que toca à protecção de propriedade industrial.
4. MARCAS E COEXISTÊNCIA COM INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
O regime das marcas é outro domínio onde o Capítulo 13 traz novidades relevantes e onde a tensão com as IGs se manifesta com especial acuidade.
4.1. A Questão da Coexistência
Um dos problemas clássicos em direito da propriedade industrial é o conflito entre marcas registadas e IGs. O que acontece quando uma empresa sul-americana tem uma marca registada que incorpora ou é idêntica a uma denominação de origem europeia? Quem prevalece? O acordo estabelece princípios de coexistência, mas não resolve todos os casos de forma automática.
A regra geral é de que as IGs protegidas ao abrigo do Capítulo 13 prevalecem sobre marcas posteriores ao acordo. Contudo, para as marcas registadas antes da protecção da IG, a situação é mais complexa, e o Anexo 13-E volta a ser o terreno de excepção.
Para os produtores portugueses com marcas consolidadas nos mercados do Mercosul, o acordo oferece um patamar adicional de segurança jurídica, desde que as suas marcas estejam devidamente registadas nos sistemas nacionais relevantes.
Aqui, uma nota de alerta prática: muitas adegas portuguesas de média dimensão não têm os seus registos de marca actualizados em todos os países do Mercosul.
O acordo cria o enquadramento, mas não substitui o dever de diligência dos titulares.
4.2. Risco de Diluição de Marca vs. IG: Um Equilíbrio Frágil
Existe outro fenómeno que os juristas de propriedade industrial conhecem bem: a chamada genericização. Certos nomes de origem geográfica, ao longo do tempo e por força do uso generalizado, acabam por ser percepcionados pelos consumidores como denominações genéricas de um tipo de produto, e não como indicadores de origem geográfica específica. O acordo contém disposições destinadas a combater este fenómeno. O Capítulo 13 proíbe expressamente o uso de IGs protegidas de forma a induzir os consumidores em erro quanto à origem dos produtos. Mas a linha entre "uso indevido" e "uso histórico consolidado" é, em direito, frequentemente disputada.
Em Portugal, o caso mais sensível é o do Porto. Esta denominação tem uma história de conflitos internacionais longa - basta recordar os casos com o Canadá, Austrália e África do Sul, onde o "Port" ou "Porto" era usado livremente durante décadas.
O acordo UE-Mercosul não elimina esses precedentes, mas cria um mecanismo renovado de protecção que, se bem aplicado, pode travar novos usos indevidos.
5. O SECTOR VITIVINÍCOLA E O ANEXO 2-D: QUOTAS, TARIFAS E ACESSO
Separando agora a protecção da propriedade industrial do acesso ao mercado, que são realidades distintas mas profundamente interligadas o Anexo 2-D regula especificamente o comércio de vinhos e bebidas espirituosas. O acordo prevê a eliminação progressiva das tarifas aduaneiras aplicáveis ao vinho europeu nos países do Mercosul.
O Brasil, que actualmente aplica uma taxa de 27% ad valorem sobre as importações de vinho engarrafado, comprometeu-se a eliminar progressivamente esta barreira ao longo de um calendário que deverá estender-se por um período transitório de até 15 anos para as categorias mais sensíveis.
Para Portugal, cuja fileira vitivinícola exportou mais de 900 milhões de euros em 2024 (dados IVV), e cujo vinho do Porto representa historicamente entre 35% a 40% desse valor, a redução tarifária tem impacto directo na competitividade.
Vinho verde, espumantes da região dos Vinhos Verdes, e mesmo os vinhos do Alentejo, e demais regiões que têm vindo a ganhar visibilidade internacional, beneficiam directamente desta redução. É verdade que o calendário de eliminação tarifária é gradual. Não há um big bang comercial imediato.
Mas a trajectória é clara e o que é fundamental em termos de investimento e planeamento empresarial é juridicamente vinculativa. As empresas podem agora planear com um horizonte de certeza que antes não existia.
5.1. O Vinho do Mercosul a Entrar na Europa: A Outra Face da Moeda
Mas o acordo é bilateral. E aqui importa ser honesto sobre o que isso implica.
A Argentina é o maior produtor de vinho do hemisfério sul, com a região de Mendoza a produzir vinhos de qualidade crescente e reconhecimento internacional consolidado.
O Chile, embora não seja membro do Mercosul, já tem acordo separado com a EU, mas a Argentina e o Uruguai passam agora a ter acesso facilitado ao mercado europeu.
O acordo prevê quotas de acesso para o vinho a granel do Mercosul, com tarifas progressivamente reduzidas. Para os produtores portugueses de vinho a granel ou de vinho de entrada de gama esta pode ser uma pressão concorrencial adicional num mercado doméstico e europeu já competitivo.
Os vinhos argentinos de castas como Malbec ou Torrontés, com boa relação qualidade-preço, têm vindo a ganhar posição nas prateleiras portuguesas e europeias. Com menos barreiras tarifárias, essa presença poderá acentuar-se.
É uma análise que o sector não pode ignorar.
A resposta correcta, e a que os estudos de benchmarking mais recentes confirmam, passa pelo posicionamento diferenciado através da IG.
O vinho argentino não é "Douro". Não é "Vinho Verde". Essa diferenciação, reforçada agora por protecção legal nos mercados do Mercosul, é o activo estratégico mais valioso do produtor português, perspetivando-se a COM(2025)137 (o afamado “Pacote do Vinho”) como um mecanismo adicional quer pode permitir, desde já ajudar a fazer essa diferenciação aos operadores que a souberem aproveitar.
6. VANTAGENS CONCRETAS PARA PORTUGAL
Sistematizando o que foi dito, as principais vantagens para Portugal no âmbito da propriedade industrial e do sector vitivinícola são:
7. DESAFIOS E RISCOS: O QUE NÃO PODEMOS IGNORAR
7.1. A Lentidão da Ratificação do EMPA
O primeiro e mais estrutural desafio é o da ratificação.
O EMPA (onde reside o Capítulo 13 e toda a arquitectura de protecção de IGs) precisa da ratificação de todos os parlamentos nacionais. Isso inclui países como a França, que tem historicamente posições proteccionistas quanto ao sector agrícola, ou a Áustria, que pode colocar reservas relacionadas com o ambiente. Qualquer um deles pode atrasar ou, em cenário extremo, bloquear o processo.
Enquanto o EMPA não entrar em vigor, as protecções de IGs existem ao nível dos compromissos políticos e da boa-fé das partes, mas não como obrigações plenamente exequíveis ao abrigo do direito internacional.
Este é um risco real para o sector vitivinícola português, que não deve contar com a protecção como garantida enquanto o processo de ratificação não estiver concluído.
7.2. A Fragilidade dos Sistemas de Execução nos Países do Mercosul
Mesmo com o acordo em vigor plena, a eficácia da protecção depende da capacidade de execução nos países de destino. O Brasil, por exemplo, tem um sistema de propriedade industrial, gerido pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) com reconhecida eficiência técnica, mas com prazos de processos que podem ser extremamente longos.
A Argentina e o Paraguai apresentam contextos ainda mais heterogéneos.
Um produtor português que identifique uma violação de IG no mercado argentino e queira actuar judicialmente precisará de tempo, recursos e, acima de tudo, de conhecimento local do sistema jurídico. O acordo cria o direito; mas exercê-lo é outra questão.
7.3. A Concorrência do Vinho a Granel e a Pressão sobre os Preços
Como referido na secção anterior, a abertura ao vinho do Mercosul, em particular o vinho a granel argentino, pode criar pressão concorrencial adicional no segmento de entrada de gama. Para as regiões vitivinícolas portuguesas com menor notoriedade de IG, este é um risco concreto que merece atenção mas que não acrescenta o que já desde há muito vem a ser defendido e acolhido a nível europeu. A solução não é o proteccionismo, que o acordo não permite, mas sim o investimento na diferenciação através da qualidade e da DO e da IG. É um caminho já em curso em muitas regiões, mas que requer aceleração e recursos.
7.4. A Gestão dos "Prior Users" e a Incerteza Jurídica
O Anexo 13-E permanece como o maior foco de incerteza jurídica no curto prazo.
A lista de utilizadores anteriores ainda não é pública na sua versão final consolidada, e a experiência com acordos anteriores, nomeadamente o acordo UE-Chile, mostra que a negociação desta lista é extremamente delicada e pode criar precedentes indesejados.
Para Portugal, é fundamental que a Associação dos Vinhos e Espirituosas de Portugal (ACIBEV) e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), entre outros organismos, acompanhem de perto a publicação e aplicação do Anexo 13-E.
Qualquer concessão excessiva a utilizadores anteriores de denominações como "Porto" ou "Madeira" pode ter efeitos de longo prazo na percepção destas marcas nos mercados do Mercosul.
8. RECOMENDAÇÕES PRÁTICAS PARA OS AGENTES DO SECTOR
Do ponto de vista prático, e esta é a perspectiva do advogado do setor que nos move, não apenas do académico, há um conjunto de acções que os produtores, associações e organismos reguladores portugueses devem adoptar desde já.
9. UMA NOTA FINAL: O ACORDO COMO OPORTUNIDADE, NÃO COMO GARANTIA
O Acordo UE-Mercosul é, objectivamente, um passo em frente para a propriedade industrial vitivinícola portuguesa. O reconhecimento das nossas IGs em mercados com mais de 260 milhões de consumidores é, em si mesmo, um activo de valor inestimável.
Mas um acordo não protege por si só:
Portugal tem um sector vitivinícola de qualidade excepcionalmente alta, com IGs de reputação sólida e crescente. Tem castas únicas no mundo, desde a Touriga Nacional, o Alvarinho até à Baga, entre outras, que são em si mesmas um argumento de diferenciação.
Tem regiões com identidade profunda: o Douro, a mais antiga região demarcada e regulamentada do mundo; os vales suaves do Minho; as planícies quentes do Alentejo.
O acordo dá-nos o instrumento jurídico. O que fazemos com ele… esse é o verdadeiro desafio!
E esse desafio começa agora!
Artigo elaborado com base nos textos oficiais do EMPA e iTA transmitidos ao Conselho da União Europeia e ao Parlamento Europeu em 3 de setembro de 2025, e na documentação
técnica de análise do acordo. As posições expressas são de carácter técnico-jurídico e não constituem aconselhamento legal específico.
Artigo publicado na edição de Maio de 2026, da Revista Voz do Campo