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Embalagens: a lei mudou hoje

Seis coisas que quem produz, embala e expede precisa de saber já

Por João Amaral

  • Advogado | Direito e Regulação Vitivinícola e Agroalimentar | Enoturismo

Quase nada do que hoje se torna obrigatório se vê na embalagem. Vê-se no arquivo. E é aí que quase ninguém está preparado.

O Regulamento (UE) 2025/40, o PPWR, é aplicável a partir de hoje, 12 de agosto de 2026. Substitui uma diretiva de trinta e dois anos e abrange todas as embalagens, do saco de rede da fruta à palete que sai do armazém.

Não é um diploma de rutura imediata. É um diploma de antecipação. Percebida a diferença, o resto arruma-se com método.

1. Muito provavelmente, o fabricante é você

O artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, alínea a), diz que quem manda conceber ou fabricar uma embalagem sob o seu nome ou marca é o fabricante, ainda que outra marca figure na embalagem. A cooperativa que encomenda caixas com a sua imagem. O produtor que manda fazer sacos com o seu rótulo. A adega que compra garrafa e cápsula. São todos fabricantes, e é sobre eles que recaem a documentação técnica e a declaração de conformidade. Salvo tratando-se de microempresa com fornecedor no mesmo país, caso em que o fabricante é o fornecedor.

2. Vender diretamente lá fora tem um custo escondido

Quem está em Portugal e vende diretamente ao consumidor final noutro Estado membro é produtor nesse país, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 15, alínea c). Daí nascem duas obrigações: inscrição no registo nacional desse país e nomeação de um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor. Loja online, feiras, expedição a partir do enoturismo. Está tudo abrangido, e o volume ser pequeno não afasta a obrigação.

3. O que já é obrigatório hoje

Desde hoje, é proibido colocar no mercado embalagens destinadas a contacto com alimentos com PFAS acima de 25 ppb por substância ou 250 ppb para a soma, nos termos do artigo 5.º, n.º 5. E a soma de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente não pode exceder 100 mg/kg, nos termos do n.º 4.

Também já é exigível o dossiê técnico do anexo VII, em autoavaliação, sem organismo notificado, e a declaração de conformidade do artigo 39.º, que se faz por tipo de embalagem e não por marca. Guarda-se cinco anos, ou dez se a embalagem for reutilizável. E não declare hoje conformidade com exigências de 2030 cujas metodologias ainda não existem, porque isso é assinar o que não se prova.

Os seus fornecedores têm de o ajudar. O artigo 16.º obriga-os a entregar toda a informação e documentação necessárias. Não é favor nem é negociável. Devia ser a primeira carta a sair da empresa esta semana.

4. As sanções, que é o que ordena prioridades

Colocar no mercado embalagem que não cumpra os requisitos essenciais já hoje é contraordenação ambiental grave, nos termos dos artigos 88.º e 90.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017. As molduras estão no artigo 22.º da Lei n.º 50/2006: pessoa singular, 2 000 a 20 000 euros por negligência e 4 000 a 40 000 por dolo; pessoa coletiva, 12 000 a 72 000 euros por negligência e 36 000 a 216 000 por dolo.

Acrescem as sanções acessórias do artigo 30.º, até três anos: apreensão de objetos, interdição de atividade, privação de subsídios e de benefícios fiscais e de crédito, privação do direito de participar em feiras e mercados e em concursos públicos, encerramento de estabelecimento, suspensão de licenças, selagem de equipamentos e publicidade da condenação. Para quem vive de campanhas e de certames, é aqui que dói.

As falhas de registo seguem outra via, a das contraordenações económicas, com molduras entre 650 e 24 000 euros consoante se trate de pessoa singular ou de empresa e da respetiva dimensão, com sanções acessórias até dois anos.

Guarde a proporção: 216 000 euros de um lado, 24 000 do outro. É o requisito essencial da embalagem que pesa, e não o formulário do registo. Note-se ainda que o artigo 68.º do regulamento obriga Portugal a fixar sanções próprias até 12 de fevereiro de 2027, pelo que estes valores são o piso conhecido e não o teto futuro.

5. As datas que condicionam o investimento

12 de fevereiro de 2028. Etiquetas autocolantes na fruta e saquetas de chá e café passam a ter de ser compostáveis em condições industriais.

12 de agosto de 2028. Rótulo harmonizado obrigatório, com pictogramas dos materiais. Reserve já a área no rótulo antes da próxima tiragem.

1 de janeiro de 2030. Reciclabilidade nas classes A, B ou C. Teor mínimo de reciclado nas partes de plástico, com 35 % no filme de paletização e nos formatos flexíveis de transporte. Minimização de peso e volume. Espaço vazio máximo de 50 %. Proibição das embalagens de plástico de utilização única para menos de 1,5 kg de frutas e legumes frescos, com isenções nacionais ainda por definir, incluindo para separação de produto biológico. E, no transporte, 40 % de embalagens reutilizáveis, subindo para a totalidade quando a entrega seja feita a outro operador dentro do mesmo país.

1 de janeiro de 2038. Apenas classes A ou B. É este o horizonte que deve orientar decisões de fundo sobre materiais.

6. E o vinho

O vinho está excluído das metas de reutilização de bebidas, e não apenas flexibilizado, por força do artigo 29.º, n.º 7. O vidro não entra no sistema de depósito e devolução. Mas atenção a duas leituras erradas que circulam. A derrogação de minimização para produtos com denominação de origem vale contra a proibição do artigo 10.º, n.º 2, e não afasta o dever geral do n.º 1. E a avaliação de reciclabilidade incide sobre a unidade completa, pelo que cápsula, cola, tinta, lacre e medalhas contam. A cápsula de PVC é hoje o componente de maior risco.

Portugal ainda não designou a autoridade competente nem aprovou o regime sancionatório do regulamento. Seria cómodo concluir daí que não há consequência. As coimas ambientais existem, a fiscalização do mercado europeu já se aplica, e quem exporta é fiscalizado no país onde vende.

Quem tratar 2026 como ano de organização chega a 2030 sem sobressaltos. Quem esperar por 2029 fará as mesmas alterações à pressa, com menos escolha e mais custo. O tempo é, aqui, o recurso mais barato que tem.

João Amaral é advogado. O presente artigo tem finalidade informativa e constitui mera informação genérica. Não configura parecer jurídico, não substitui aconselhamento e não dispensa a análise concreta de cada situação por profissional habilitado. As referências normativas reportam-se ao texto do Regulamento (UE) 2025/40 publicado no Jornal Oficial de 22 de janeiro de 2025. Várias das obrigações descritas dependem de atos delegados e de execução ainda não adotados pela Comissão Europeia.

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