Por João Amaral
Abrange tudo, do saco de rede da fruta à palete que sai do armazém. Mas quase nada do que hoje se torna obrigatório se vê na embalagem. Vê-se no arquivo. E é precisamente aí que quase ninguém está preparado.
O Regulamento (UE) 2025/40 é aplicável a partir de hoje, 12 de agosto de 2026. Não carece de transposição. Não espera por diploma nacional. E não distingue materiais.
Chama-se PPWR na gíria do setor e vem ocupar o lugar da Diretiva 94/62/CE, que nos acompanhou durante trinta e dois anos. Entrou em vigor a 11 de fevereiro de 2025 e é aplicável desde hoje, nos termos do artigo 71.º.
A leitura apressada leva a duas conclusões erradas, e curiosamente em sentidos opostos. Uma diz que nada muda já, porque as grandes metas são de 2030. A outra diz que tudo muda hoje, porque o regulamento passou a ser aplicável. Nenhuma é exata. E a distinção entre as duas tem consequências práticas, financeiras e imediatas.
A primeira armadilha é o direito transitório
A Diretiva 94/62/CE é revogada hoje. Mas não por inteiro. O artigo 70.º mantém em vigor, por períodos distintos, várias das suas disposições. Os requisitos essenciais do anexo II continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2029. Outras normas sobrevivem até 31 de dezembro de 2028. E uma delas até trinta meses depois da entrada em vigor de um ato de execução que ainda nem foi adotado.
Para quem tem produto em armazém, contratos em execução ou processos pendentes, a consequência enuncia-se em duas linhas e aplica-se com trabalho: a norma aplicável depende da data dos factos. Qualquer análise que não comece por fixar essa data está errada logo à partida.
Quem responde, e porquê
O regulamento distingue duas figuras que na conversa corrente se confundem quase sempre. Vale a pena separá-las, porque determinam quem paga quando alguma coisa corre mal.
Fabricante é quem fabrica a embalagem ou o produto embalado. Até aqui, nada de novo. Só que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, alínea a), acrescenta uma frase que muda tudo: se alguém manda conceber ou fabricar uma embalagem sob o seu próprio nome ou marca, é essa pessoa o fabricante, independentemente de outra marca figurar na embalagem.
Aplique isto ao seu caso. A cooperativa que encomenda caixas com a sua imagem. O produtor que manda fazer sacos com o seu rótulo. A adega que compra garrafa e cápsula para a sua marca. Todos eles são fabricantes aos olhos desta lei. E é sobre o fabricante que recaem a documentação técnica e a declaração de conformidade.
Há uma exceção que convém conhecer antes de assumir responsabilidades a mais. Nos termos da alínea b), tratando-se de microempresa e estando o fornecedor no mesmo Estado membro, o fabricante é o fornecedor. Confirmar a dimensão da empresa custa uma hora e pode valer o dossiê inteiro.
Produtor é quem disponibiliza pela primeira vez embalagens ou produtos embalados no território de um Estado membro. É a figura que interessa para a responsabilidade alargada do produtor. E é aqui que está a exposição que mais tenho encontrado por identificar.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 15, alínea c), quem está estabelecido num Estado membro e vende diretamente ao consumidor final noutro Estado membro é produtor nesse outro país. Daí decorrem duas obrigações autónomas: inscrição no registo nacional de cada um desses países, nos termos do artigo 44.º, n.º 2, e nomeação de um mandatário para a responsabilidade alargada do produtor em cada um deles, nos termos do artigo 45.º, n.º 3.
Se tem loja online, se vende em feiras noutros Estados membros, se despacha encomendas a partir do enoturismo, isto é consigo. O volume ser pequeno não afasta a obrigação. Apenas torna o custo relativo de a cumprir mais pesado, o que é outro problema, e não o mesmo.
O que já é exigível hoje
Três blocos. Nenhum deles depende de decisões futuras de Bruxelas.
Substâncias
O artigo 5.º, n.º 4, impõe que a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente não exceda 100 mg/kg na embalagem nem em qualquer dos seus componentes.
E o artigo 5.º, n.º 5, proíbe, a partir de hoje, a colocação no mercado de embalagens destinadas a entrar em contacto com alimentos que contenham PFAS em concentração igual ou superior a 25 ppb por substância, medida por análise específica, ou 250 ppb para a soma. É a única proibição substantiva verdadeiramente nova que nasce hoje. Atinge revestimentos, películas, vedantes e cápsulas.
Documentação técnica e declaração de conformidade
O artigo 38.º remete a avaliação da conformidade para o anexo VII, que contém um único procedimento: o módulo A, controlo interno da produção. É autoavaliação. Não há organismo notificado, não há certificação por terceiro, não há marcação a apor. O que, convenhamos, torna a exigência maior e não menor, porque a responsabilidade fica toda do mesmo lado.
A documentação técnica exige descrição da embalagem, desenhos, materiais dos componentes, normas aplicadas, relatórios de ensaio e uma análise dos riscos de não conformidade.
A declaração de conformidade UE do artigo 39.º segue o modelo do anexo VIII e, nos termos do anexo VII, ponto 4, é elaborada para cada tipo de embalagem. Não por marca. Não por produto. Não por empresa. Conserva-se cinco anos, ou dez tratando-se de embalagem reutilizável.
Um cuidado que vale por si só. O anexo VII refere-se aos requisitos dos artigos 5.º a 12.º que lhe são aplicáveis. Declarar hoje conformidade com o teor de reciclado ou com as classes de reciclabilidade, exigíveis apenas em 2030 e cujas metodologias a Comissão ainda não adotou, não é diligência antecipada. É assinar, sob responsabilidade exclusiva, um documento que não se consegue provar.
Informação a montante
O artigo 16.º obriga os fornecedores de embalagens e de materiais de embalagem a entregar ao fabricante toda a informação e documentação necessárias, incluindo a documentação técnica do anexo VII. Não é faculdade do fornecedor. Não é matéria negociável. É, na prática, a ferramenta mais útil que o setor tem hoje à mão, e continua largamente por usar.
As sanções: o que está realmente em jogo
Ouço com frequência que, não havendo ainda regime sancionatório português do PPWR, também não haverá consequência. É uma leitura confortável e é errada. Vale a pena ver os números, porque são eles que ordenam prioridades.
Via ambiental
A conduta central, que é colocar no mercado embalagem que não cumpra os requisitos essenciais, já hoje é proibida pelo artigo 88.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017 e qualificada como contraordenação ambiental grave pelo artigo 90.º, n.º 2, do mesmo diploma.
As molduras constam do artigo 22.º, n.º 3, da Lei n.º 50/2006. Tratando-se de pessoa singular, de 2 000 a 20 000 euros por negligência e de 4 000 a 40 000 euros por dolo. Tratando-se de pessoa coletiva, de 12 000 a 72 000 euros por negligência e de 36 000 a 216 000 euros por dolo.
A estas acrescem as sanções acessórias do artigo 30.º, aplicáveis a contraordenações graves, com duração até três anos: apreensão e perda de objetos a favor do Estado, interdição do exercício de atividade dependente de título público, privação do direito a subsídios e a benefícios fiscais e de crédito, privação do direito de participar em feiras e mercados, privação do direito de concorrer a concursos públicos, encerramento de estabelecimento, cessação ou suspensão de licenças e alvarás, selagem de equipamentos, imposição de medidas de reposição e publicidade da condenação. Havendo obstrução ao encerramento ou à selagem, pode ainda ser pedida a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Leia outra vez a lista. Para uma exploração que vive de campanhas, de calendários de expedição e de participação em certames, a privação do direito de participar em feiras ou o encerramento de instalação doem muito mais do que a coima.
Via económica
As falhas de registo e de nomeação de representante seguem outro caminho, o do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. O artigo 18.º, alínea b), fixa, para a contraordenação grave, 650 a 1 500 euros para pessoa singular, 1 700 a 3 000 euros para microempresa, 4 000 a 8 000 euros para pequena empresa, 8 000 a 16 000 euros para média empresa e 12 000 a 24 000 euros para grande empresa.
A classificação faz-se apenas pelo número de trabalhadores ao serviço a 31 de dezembro do ano anterior, nos termos do artigo 19.º. Não sendo possível determinar a dimensão, aplica-se a moldura das médias empresas, o que é, por si, um bom motivo para manter os elementos organizados. E o artigo 22.º eleva os limites ao dobro quando haja dano na saúde ou segurança de pessoas ou bens, ou quando o benefício económico retirado da infração exceda o limite máximo da coima.
As sanções acessórias do artigo 28.º seguem elenco semelhante, com duração máxima de dois anos, ficando a publicidade da condenação reservada às contraordenações muito graves.
A assimetria que interessa
Compare os dois quadros. Pela via ambiental, uma pessoa coletiva com dolo arrisca até 216 000 euros. Pela via económica, mesmo tratando-se de grande empresa, o teto fica nos 24 000 euros. Nove vezes menos.
A conclusão prática é limpa: é o requisito essencial da embalagem que pesa, e não o formulário do registo. Quem hierarquizar a conformidade pelo esforço administrativo mais visível está a proteger-se do risco pequeno e a deixar o grande a descoberto.
E ainda os PFAS
A proibição de PFAS pode encontrar cobertura sancionatória indireta pelo regime dos materiais em contacto com alimentos. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2007 qualifica como contraordenação económica grave a violação do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, com sanções acessórias próprias no artigo 4.º, cabendo a instrução à ASAE. Não é uma via automática, mas existe, e ativa-se sempre que a substância viole também aquele regulamento ou a lista positiva do Regulamento (UE) n.º 10/2011.
O que vem aí
O artigo 68.º, n.º 1, do PPWR obriga Portugal a fixar, até 12 de fevereiro de 2027, o regime sancionatório próprio do regulamento. O n.º 2 exige expressamente que as sanções por incumprimento dos artigos 24.º a 29.º, que são os das restrições de formato e das metas de reutilização, incluam coimas. Ou seja: os números acima são o piso conhecido, não o teto futuro.
O calendário que condiciona o investimento
As decisões estruturais não se tomam em 2029. Os ciclos de aprovisionamento de embalagem, de alteração de linha e de redesenho gráfico obrigam a antecipar.
12 de fevereiro de 2028. As saquetas de chá e de café e as etiquetas autocolantes apostas em frutas e legumes passam a ter de ser compatíveis com a norma de compostagem industrial, nos termos do artigo 9.º, n.º 1. As cápsulas rígidas não estão abrangidas.
12 de agosto de 2028. Rótulo harmonizado obrigatório, com pictogramas sobre os materiais constituintes, nos termos do artigo 12.º, n.º 1. Ficam de fora as embalagens de transporte e as abrangidas por sistemas de depósito e devolução, salvo tratando-se de embalagens de comércio eletrónico.
1 de janeiro de 2030. Reciclabilidade nas classes A, B ou C do anexo II. Teor mínimo de material reciclado nas partes de plástico, nos termos do artigo 7.º. Minimização de peso e volume, nos termos do artigo 10.º. Rácio máximo de espaço vazio de 50 % nas embalagens grupadas, de transporte e de comércio eletrónico, nos termos do artigo 24.º. Restrições de formato do anexo V. Metas de reutilização do artigo 29.º.
1 de janeiro de 2038. Só podem ser colocadas no mercado embalagens nas classes A ou B. É este, e não 2030, o horizonte que deve orientar decisões de fundo sobre materiais.
Uma ressalva útil: várias destas datas são móveis. O artigo 24.º, por exemplo, faz a obrigação depender de 1 de janeiro de 2030 ou de três anos após a entrada em vigor do ato de execução com a metodologia de cálculo, consoante o que for posterior. Enquanto essa metodologia não existir, qualquer cálculo de espaço vazio é conjetura.
Cinco pontos de incidência agrícola direta
1. Frutas e legumes frescos em plástico de utilização única
É a norma com maior impacto no setor hortofrutícola. O artigo 25.º, n.º 1, conjugado com o anexo V, ponto 2, proíbe, a partir de 1 de janeiro de 2030, as embalagens de plástico de utilização única destinadas a menos de 1,5 kg de frutas e legumes frescos previamente embalados. Redes, sacos, tabuleiros e recipientes ficam abrangidos.
A norma admite, porém, isenções a determinar pelos Estados membros quando exista necessidade comprovada de evitar perda de água ou de turgidez, perigos microbiológicos, choques físicos ou oxidação. E também, ponto que merece toda a atenção da produção biológica, quando não exista outra forma de evitar, sem custos económicos e administrativos desproporcionados, a mistura de produtos biológicos com não biológicos, em conformidade com os requisitos de certificação e rotulagem do Regulamento (UE) 2018/848.
Repare no que isto significa. A forma como Portugal desenhar essa isenção vai valer, para muitas explorações, mais do que a própria norma europeia. E vai ser decidida nos próximos meses. Quem quiser ter voz tem de a levantar agora, através das organizações do setor. A Comissão deve emitir orientações sobre o anexo V até 12 de fevereiro de 2027.
2. Etiquetas autocolantes na fruta
Parece pormenor. Não é. O autocolante aposto na peça de fruta é embalagem para efeitos do regulamento e, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, terá de ser compostável em condições industrialmente controladas até 12 de fevereiro de 2028. É uma alteração de fornecimento simples de resolver, com prazo curto e pouca visibilidade mediática. Simples, desde que não fique para o fim.
3. Logística: caixas, grades e paletes
O artigo 29.º, n.º 1, impõe que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 40 % das embalagens de transporte e de venda utilizadas no transporte, ou seja paletes, caixas dobráveis de plástico, tabuleiros, grades, vasilhas, tambores, envolvimentos e cintas, sejam reutilizáveis no âmbito de um sistema de reutilização, com objetivo indicativo de 70 % em 2040.
Mais exigente, e bastante menos conhecido, é o artigo 29.º, n.º 3: quem utilize aquelas embalagens para entregar produtos a outro operador económico no mesmo Estado membro assegura, a partir de 1 de janeiro de 2030, que sejam reutilizáveis. Não é uma percentagem. É a totalidade. A cadeia interna de abastecimento, do produtor ao centro de distribuição e da cooperativa ao armazenista, está no centro desta norma.
O artigo 29.º, n.º 4, prevê isenções relevantes. Ficam de fora, entre outras, as embalagens em formato flexível utilizadas no transporte que estejam em contacto direto com géneros alimentícios e alimentos para animais e, de forma expressa, as caixas de cartão. A escolha entre grade de plástico e caixa de cartão deixou de ser apenas económica. Passou a ter consequência jurídica.
4. Teor de material reciclado
O artigo 7.º aplica-se exclusivamente às partes de plástico das embalagens. Não existe, ao contrário do que com frequência se lê, qualquer meta de fibra reciclada para papel ou cartão.
A partir de 2030, e em média por instalação de fabrico e por ano, exige-se 30 % nas embalagens sensíveis ao contacto de PET, 10 % nas sensíveis ao contacto de outros plásticos, 30 % nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas e 35 % nas restantes embalagens de plástico. Em 2040 os valores sobem para 50 %, 25 %, 65 % e 65 %.
Para a agricultura, a categoria que mais pesa é a última: filme de paletização, cintas e formatos flexíveis de transporte, a 35 % em 2030. Convém falar com o fornecedor bem antes disso, porque a oferta de material reciclado certificado não é infinita e quem chega tarde paga mais.
5. Espaço vazio e venda direta
O crescimento da venda direta ao consumidor traz consigo uma norma que o setor tende a ignorar. O artigo 24.º impõe rácio máximo de espaço vazio de 50 % nas embalagens de comércio eletrónico. E o artigo 12.º, n.º 1, não isenta essas embalagens da rotulagem harmonizada, ao contrário do que sucede com as demais embalagens de transporte. Quem expede diretamente ao consumidor final tem, portanto, obrigações que quem expede a um distribuidor não tem.
O setor do vinho
O vinho conseguiu, na negociação, um conjunto de exclusões que importa ler com rigor, porque são mais estreitas do que a leitura otimista sugere e mais amplas do que a pessimista admite.
Metas de reutilização: exclusão, e não flexibilização
O artigo 29.º, n.º 6, impõe aos distribuidores finais que, a partir de 1 de janeiro de 2030, pelo menos 10 % das bebidas alcoólicas e não alcoólicas sejam disponibilizadas em embalagens reutilizáveis, com objetivo indicativo de 40 % em 2040. O artigo 29.º, n.º 7, alínea b), exclui destas metas as categorias de produtos vitivinícolas enumeradas no anexo VII, parte II, pontos 1, 3 a 9, 11, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, e a alínea c) exclui os produtos vitivinícolas aromatizados. A remissão abrange o vinho, o licoroso, as várias categorias de espumante e frisante, o vinho de uvas passas e o vinagre de vinho. Não é flexibilização. É exclusão.
Depósito e devolução: o vidro fica de fora
O artigo 50.º, n.º 1, obriga os Estados membros a assegurar, até 1 de janeiro de 2029, a recolha seletiva de pelo menos 90 % em peso das garrafas de plástico e dos recipientes de metal de utilização única para bebidas até três litros. O vidro não está abrangido. Em Portugal, o Sistema de Depósito e Reembolso entrou em funcionamento operacional a 10 de abril de 2026, com valor de depósito de dez cêntimos fixado por despacho, e cobre plástico e metal. A garrafa de vinho fica, por ora, fora do sistema.
Peso da garrafa: a derrogação existe, mas é parcial
O artigo 10.º, n.º 1, impõe um dever geral de reduzir peso e volume ao mínimo necessário para assegurar a funcionalidade, e não admite derrogação. O n.º 2 proíbe a colocação no mercado de embalagens que não cumpram os critérios de desempenho do anexo IV e das que tenham características destinadas apenas a aumentar o volume percetível do produto, como paredes duplas e fundos falsos. É aqui, e só aqui, que opera a derrogação da alínea b) para produtos abrangidos por indicação geográfica protegida, com referência expressa ao Regulamento 1308/2013 quanto ao vinho. A alínea a) protege ainda desenhos, modelos e marcas registados antes de 11 de fevereiro de 2025.
Dizer que o vinho com denominação de origem está isento da minimização é, portanto, incorreto. O que existe é uma proteção contra a proibição do n.º 2, que não dispensa o dever do n.º 1 nem afasta as futuras normas harmonizadas de peso e volume, cuja elaboração a Comissão deve solicitar até 12 de fevereiro de 2027.
Cápsulas, rótulos e o que acompanha a garrafa
A avaliação de reciclabilidade do artigo 6.º incide sobre a unidade de embalagem, e não sobre o vidro isoladamente. Cápsula, cola do rótulo, tinta, lacre de cera e medalhas entram todos na conta. A cápsula de policloreto de vinilo é, neste momento, o componente com maior risco de arrastar a unidade para fora das classes admitidas, além de estar sujeita ao limite de metais pesados do artigo 5.º e ao teor de reciclado do artigo 7.º.
O símbolo, o código QR e o rótulo eletrónico
O artigo 12.º, n.º 9, estabelece que a identificação do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor se realiza unicamente por meio de símbolo aposto em código QR ou noutra tecnologia de marcação digital normalizada e aberta. E o artigo 12.º, n.º 8, proíbe símbolos suscetíveis de induzir em erro quanto às matérias para as quais o regulamento prevê rotulagem harmonizada. Muitas empresas preparam já a retirada do símbolo tradicional dos rótulos. A decisão parece bem orientada. Convém apenas verificar a articulação temporal exata da norma e as implicações contratuais, uma vez que se trata de marca licenciada.
Quanto ao código QR, o artigo 12.º, n.º 1, permite que os operadores o aponham para além do rótulo harmonizado, com informações sobre o destino de cada componente separado da embalagem. Surge naturalmente a tentação de o conjugar com o código já utilizado para a declaração nutricional e a lista de ingredientes.
É possível, mas com cautela. Os n.os 4 e 5 do artigo 119.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, aditados pelo Regulamento (UE) 2021/2117, impõem que a declaração nutricional e a lista de ingredientes fornecidas por via eletrónica não sejam apresentadas juntamente com outras informações destinadas a fins comerciais ou de marketing, e que não sejam recolhidos nem rastreados dados do utilizador. Informação de triagem exigida pelo direito da União não é, em meu entender, informação comercial. Mas alojar essa informação no sítio institucional da empresa, com as ferramentas de análise de tráfego que habitualmente o acompanham, viola a proibição de rastreio. E juntar-lhe narrativa de sustentabilidade viola a exigência de separação, além de convocar o artigo 14.º, sobre alegações ambientais. A solução passa por uma página estritamente regulamentar, sem rastreio e sem conteúdo comercial.
Portugal: duas lacunas que não protegem ninguém
Não existe ainda diploma nacional de execução do regulamento, e há duas lacunas de natureza distinta.
A primeira é a designação da autoridade competente. O artigo 40.º, n.º 3, fixava em 12 de julho de 2025 o prazo para os Estados membros comunicarem à Comissão as autoridades designadas. Portugal não consta da lista publicada. Não é questão meramente formal: é à autoridade competente que se dirigem, entre outros, o registo de produtores e a notificação de colocação no mercado de embalagens inovadoras.
A segunda é o regime sancionatório do artigo 68.º, n.º 1. Aqui o prazo termina a 12 de fevereiro de 2027, pelo que ainda não há incumprimento.
Seria cómodo concluir que, não havendo autoridade nem regime próprio, também não há consequência. Já vimos que as coimas ambientais existem e chegam a 216 000 euros. Acrescente-se que o artigo 66.º aditou o PPWR ao anexo I do Regulamento (UE) 2019/1020, o que convoca todo o aparelho de fiscalização do mercado, com poderes de retirada, recolha e proibição de disponibilização, além do controlo aduaneiro à entrada. E acrescente-se ainda o que mais conta para quem exporta: a fiscalização faz-se no mercado de destino, e vários Estados membros já designaram as suas autoridades. A lacuna portuguesa não protege quem coloca produto lá fora.
O que fazer nos próximos doze meses
Primeiro. Obter dos fornecedores, ao abrigo do artigo 16.º, as declarações relativas a PFAS e a metais pesados, e as fichas técnicas de materiais e pesos. É a base de tudo o resto.
Segundo. Constituir a documentação técnica do anexo VII e emitir declarações de conformidade por tipo de embalagem, limitadas aos requisitos hoje aplicáveis e concebidas para serem atualizadas.
Terceiro. Levantar mercados e canais e decidir, para cada Estado membro em que haja venda direta ao consumidor, o registo e o mandatário.
Quarto. Fazer, mesmo em versão preliminar, as avaliações de minimização e de reciclabilidade, que a documentação técnica exige descrever.
Quinto. Acompanhar a construção das isenções nacionais ao anexo V e o ato de execução sobre marcação digital, participando através das organizações do setor.
Sexto. Reservar área física no rótulo para a marcação harmonizada de 2028, antes de encomendar novas tiragens.
O PPWR não é, para a agricultura, um diploma de rutura imediata. É um diploma de antecipação. Quem tratar 2026 como ano documental terá 2030 resolvido. Quem esperar por 2029 fará as mesmas alterações com metade do tempo, menos escolha de fornecedores e o dobro do custo.
João Amaral é advogado. O presente artigo tem finalidade informativa e constitui mera informação genérica. Não configura parecer jurídico, não substitui aconselhamento e não dispensa a análise concreta de cada situação por profissional habilitado. As referências normativas reportam-se ao texto do Regulamento (UE) 2025/40 publicado no Jornal Oficial de 22 de janeiro de 2025. Várias das obrigações descritas dependem de atos delegados e de execução ainda não adotados pela Comissão Europeia.
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