Com o início de um novo período de programação e no sentido de conferir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos europeus foi criado o modelo de governação para o período 2021-2027, incluindo o modelo de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.

A criação do modelo de governação Portugal 2030 está consagrado no Decreto-Lei n.º 5/2023 – Diário da República n.º 18/2023, de 25 de janeiro, e define ainda a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente, das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

Relativamente ao PEPAC, pode ler-se o seguinte:

(…)

CAPÍTULO IX

Disposições específicas aplicáveis ao Modelo de Governação do PEPAC

Artigo 52.º

Órgãos de governação do PEPAC

1 – O modelo de governação do PEPAC é constituído pelos seguintes órgãos:

  1. a) Órgão de coordenação política do PEPAC;
  1. b) Órgão de coordenação do PEPAC;
  1. c) Órgãos de gestão no continente e regionais;
  1. d) Órgãos de acompanhamento;
  1. e) Organismo pagador;
  1. f) Organismo de certificação;
  1. g) Organismos intermédios;
  1. h) Grupos de Ação Local (GAL).

2 – A governação do PEPAC inclui ainda um organismo de coordenação técnica para:

  1. a) A Rede nacional da PAC;
  1. b) O Sistema de conhecimento e inovação da agricultura (AKIS), incluindo o sistema de aconselhamento agrícola.

3 – As despesas decorrentes da instalação e do funcionamento dos órgãos de governação referidos nos números anteriores, designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, são asseguradas pelo eixo transversal assistência técnica, de acordo com o artigo 125.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, exceto quando o financiamento é expressamente abrangido por intervenções.

Artigo 53.º

Órgão de coordenação política do PEPAC

1 – O órgão de coordenação política do PEPAC, referido no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é designado por Comissão Nacional dos Fundos Agrícolas 2030 (CNFA 2030).

2 – A CNFA 2030 tem a seguinte composição:

  1. a) Membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, que preside;
  1. b) Membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus;
  1. c) Membro do Governo responsável pela área das finanças;
  1. d) Membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática;
  1. e) Membro do Governo Regional dos Açores responsável pela área da agricultura;
  1. f) Membro do Governo Regional da Madeira responsável pela área da agricultura.

3 – Podem ser chamados a participar nas reuniões da CNFA 2030, a pedido do respetivo presidente, representantes de organismos competentes em razão das matérias agendadas.

4 – O apoio técnico ao funcionamento da CNFA 2030 é assegurado pelo Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) do Ministério da Agricultura e da Alimentação.

Artigo 54.º

Competências da CNFA 2030

Compete à CNFA 2030:

  1. a) Emitir, confirmar, rever e retirar a acreditação do organismo pagador, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, em cumprimento dos procedimentos de acreditação e respetiva revisão previstos no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116 de 2 de dezembro de 2021 e nos artigos 1.º e 2.º do Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2022/128, de 21 de dezembro de 2021;
  1. b) Designar e retirar a designação do organismo de certificação, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças;
  1. c) Estabelecer as orientações estratégicas globais do PEPAC;
  1. d) Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
  1. e) Aprovar, sob proposta do membro do Governo que preside, o plano de divulgação e comunicação do PEPAC;
  1. f) Designar as entidades que devem integrar o comité de acompanhamento nacional, sob proposta do órgão de coordenação do PEPAC;
  1. g) Elaborar e aprovar o respetivo regulamento interno.

Artigo 55.º

Órgão de coordenação do PEPAC

O órgão de coordenação do PEPAC é o GPP, que assegura as competências previstas no artigo seguinte, enquanto Autoridade de Gestão Nacional (AGN), para efeitos do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 56.º

Competências do órgão de coordenação do PEPAC

1 – A AGN é responsável por uma administração e execução eficiente, eficaz e correta do PEPAC e tem as seguintes competências:

  1. a) Assegurar a coordenação técnica nacional do PEPAC, incluindo os processos de reprogramação e monitorização, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais e o organismo pagador;
  1. b) Assegurar a garantia de bom funcionamento da rede nacional da PAC e do AKIS, bem como elaborar o conjunto das respetivas regras e procedimentos;
  1. c) Coordenar a conceção e o acompanhamento do quadro de desempenho, com vista à aferição do nível de obtenção de resultados e objetivos do PEPAC;
  1. d) Gerir os eixos relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), o eixo transversal do PEPAC, assistência técnica, nomeadamente promovendo ações de capacitação para garantir o bom exercício das competências dos órgãos de governação;
  1. e) Elaborar e aprovar as orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos eixos do PEPAC e acompanhar a respetiva aplicação;
  1. f) Coordenar e desenvolver o sistema de avaliação do PEPAC, na perspetiva da respetiva contribuição para a concretização das políticas públicas;
  1. g) Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre o plano de abertura de candidaturas propostos pelas respetivas autoridades de gestão no continente e regionais;
  1. h) Emitir parecer prévio vinculativo, no âmbito do quadro de desempenho e limites regulamentares existentes no plano financeiro, sobre os avisos de abertura de candidaturas, propostos pelas autoridades de gestão no continente e regionais;
  1. i) Publicitar o plano de abertura de candidaturas, remetido pelas autoridades de gestão no continente e regionais e pelos organismos intermédios;
  1. j) Assegurar a existência do Sistema de Informação do PEPAC (SI PEPAC), nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, com o organismo pagador e os organismos intermédios, no âmbito das respetivas competências de coordenação técnica, acompanhamento, monitorização e avaliação;
  1. k) Assegurar a articulação entre o sistema de informação da Comissão Europeia para o PEPAC, designado SFC 2021, e o SI PEPAC;
  1. l) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, incluindo a coordenação e a elaboração dos planos de ação decorrentes da análise do desempenho, em articulação com as autoridades de gestão no continente e regionais, o organismo pagador e outros órgãos com competências delegadas;
  1. m) Promover o cumprimento dos normativos europeus, incluindo os que se referem às regras da concorrência, à contratação pública, à proteção e melhoria do ambiente, à promoção da igualdade de género e à proteção dos direitos dos consumidores;
  1. n) Remeter à CNFA 2030 e ao comité de acompanhamento nacional os relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
  1. o) Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de avaliação do PEPAC previsto no artigo 140.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021;
  1. p) Elaborar e remeter à aprovação da CNFA 2030 o plano de divulgação e comunicação do PEPAC Portugal;
  1. q) Presidir ao comité de acompanhamento nacional e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução do PEPAC;
  1. r) Articular com a Agência, I. P., em matéria de coerência na aplicação do PEPAC com os programas do Portugal 2030, nomeadamente no que respeita ao duplo financiamento;
  1. s) Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;
  1. t) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
  1. u) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
  1. v) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.

2 – O disposto na alínea i) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.

3 – As competências da AGN podem ser delegadas noutros organismos.

Artigo 57.º

Órgãos de gestão no continente e regionais

Os órgãos de gestão previstos no n.º 1 do artigo 123.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:

  1. a) Autoridade de gestão PEPAC no continente;
  1. b) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma dos Açores (RAA);
  1. c) Autoridade de gestão PEPAC na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 58.º

Autoridades de gestão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Os governos das Regiões Autónomas definem, em diploma próprio, a natureza e composição das respetivas autoridades de gestão e nomeiam os respetivos gestores.

Artigo 59.º

Autoridade de gestão no continente

1 – A autoridade de gestão PEPAC no continente é uma estrutura de missão criada por Resolução do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

2 – A autoridade de gestão PEPAC no continente tem a seguinte composição:

  1. a) Comissão diretiva, composta por um presidente e por três vogais, tendo o presidente voto de qualidade;
  1. b) Comissão de gestão;
  1. c) Secretariado técnico.

3 – O presidente da comissão diretiva é, por inerência, o diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, sendo os vogais designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.

4 – Aos vogais da comissão diretiva é aplicável o estatuto do gestor público, sendo este também aplicável ao presidente para efeitos remuneratórios.

5 – Com exceção do presidente da comissão diretiva, todos os membros são livremente exonerados por resolução do Conselho de Ministros.

6 – O Conselho de Ministros pode delegar as competências previstas nos n.os 3 e 5 no membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, sendo a designação, ou a exoneração, efetuadas mediante despacho deste membro do Governo.

7 – São competências do presidente da comissão diretiva as previstas n.º 1 do artigo 16.º com as devidas adaptações, podendo as mesmas ser delegadas nos demais membros da comissão diretiva.

8 – Os membros da Comissão de Gestão são por inerência os diretores regionais de Agricultura e Pescas e um membro do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sendo remunerados pelo exercício dessas funções nos termos a definir na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.

9 – O secretariado técnico é criado nos termos previstos no n.º 9 do artigo 14.º e funciona sob a responsabilidade da comissão diretiva

10 – Os secretários técnicos e os coordenadores de equipas de projeto são designados nos termos previstos no n.º 10 do artigo 14.º

11 – Aos secretários técnicos aplica-se o previsto no n.º 11 do artigo 14.º

12 – Aplica-se à organização e funcionamento da autoridade de gestão PEPAC o estabelecido no n.º 13 do artigo 14.º

13 – Dos atos praticados pela autoridade de gestão PEPAC no continente cabe recurso administrativo facultativo para membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, respondendo a respetiva área governativa em juízo, em caso de impugnação judicial.

Artigo 60.º

Competências das autoridades de gestão no continente e regionais

1 – As autoridades de gestão previstas no artigo 57.º têm as seguintes competências no âmbito da gestão das intervenções do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER):

  1. a) Definir os critérios de seleção das operações, quando aplicável, depois de consultado o respetivo comité de acompanhamento;
  1. b) Proceder à abertura do período de apresentação de candidaturas através de aviso, cumprido o plano referido na alínea i) do artigo 56.º e sem prejuízo do disposto do diploma relativo às regras gerais de aplicação do PEPAC;
  1. c) Aprovar as candidaturas que, reunindo os critérios de seleção, tenham mérito técnico para receberem apoio financeiro, nos termos da regulamentação específica aplicável;
  1. d) Garantir a existência de um sistema de informação eletrónico seguro, adequado à gestão e acompanhamento dos respetivos eixos, que assegure a ligação ao SI PEPAC, nos termos dos artigos 123.º e 130.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021;
  1. e) Selecionar e aprovar as Estratégias de Desenvolvimento Local (EDL);
  1. f) Assegurar a realização dos controlos administrativos das candidaturas, bem como dos controlos no âmbito do sistema de supervisão dos GAL;
  1. g) Garantir que o organismo pagador recebe todas as informações necessárias, em especial sobre os procedimentos aplicados e todos os controlos executados relativamente às candidaturas aprovadas, antes de os pagamentos serem autorizados;
  1. h) Fornecer à AGN e ao organismo pagador as informações necessárias ao exercício das respetivas competências, nomeadamente para a elaboração dos indicadores de desempenho do PEPAC, bem como para a realização das atividades de acompanhamento e avaliação;
  1. i) Assegurar que os beneficiários e os organismos envolvidos na execução das operações são informados das obrigações resultantes do apoio concedido, nomeadamente a manutenção de um sistema de contabilidade separado, ou de uma codificação contabilística adequada para todas as transações referentes à operação, bem como dos requisitos referentes à apresentação de dados e ao registo das realizações e resultados;
  1. j) Presidir ao respetivo comité de acompanhamento e disponibilizar os documentos necessários para o acompanhamento da execução dos respetivos eixos;
  1. k) Participar na elaboração e assegurar a execução do plano de divulgação e comunicação do PEPAC e garantir o cumprimento das obrigações previstas em matéria de informação e publicidade;
  1. l) Colaborar na elaboração dos relatórios de desempenho, de acompanhamento e de avaliação do PEPAC;
  1. m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
  1. n) Elaborar e aprovar as orientações técnicas específicas aplicáveis aos respetivos eixos e acompanhar a sua aplicação;
  1. o) Assegurar a aplicação das orientações técnicas transversais do PEPAC, emitidas pela AGN;
  1. p) Submeter à AGN o plano anual de abertura de candidaturas e proceder à sua divulgação;
  1. q) Praticar os demais atos necessários à regular e plena execução dos respetivos eixos;
  1. r) Elaborar a respetiva lista de organismos intermédios, e os termos em que devem ser exercidas as funções ou tarefas de gestão que lhes sejam confiadas, a homologar pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação e membros do governo das Regiões Autónomas, respetivamente;
  1. s) Supervisionar o exercício das funções de gestão, sendo responsável pelo cumprimento dos acordos escritos celebrados com os organismos intermédios;
  1. t) Assegurar a capacitação dos organismos intermédios por forma a otimizar o exercício das funções que lhe sejam atribuídas, nomeadamente disponibilizando toda a informação técnica relevante;
  1. u) Disponibilizar aos organismos intermédios e aos beneficiários as informações necessárias para, respetivamente, o exercício das suas competências e a realização das operações.

2 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a abertura de candidaturas quando se verifiquem situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, não imputáveis às entidades com responsabilidade na gestão do PEPAC, atendíveis face às exigências de boa gestão do mesmo.

3 – As competências das autoridades de gestão no continente e regionais são delegáveis noutros organismos.

Artigo 61.º

Órgãos de acompanhamento

1 – Os órgãos de acompanhamento do PEPAC referidos no artigo 124.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro e na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º são os seguintes:

  1. a) O comité de acompanhamento nacional;
  1. b) O comité de acompanhamento no continente;
  1. c) O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma dos Açores (RAA);
  1. d) O comité de acompanhamento regional na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 – A composição do comité de acompanhamento nacional é integrada por representantes das seguintes entidades:

  1. a) Órgão de coordenação do PEPAC, que preside;
  1. b) Autoridades de gestão no continente e regionais;
  1. c) Organismo pagador;
  1. d) Organismo de certificação;
  1. e) Direção-Geral de Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
  1. f) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
  1. g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
  1. h) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
  1. i) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
  1. j) Parceiros económicos e sociais, incluindo as organizações representadas no Conselho Económico e Social e outras da sociedade civil, nomeadamente nas áreas da agricultura, desenvolvimento rural e ambiente, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação;
  1. k) Comissão Europeia, que participa nos trabalhos a título consultivo.

3 – A designação de outras entidades a integrar o comité de acompanhamento nacional é efetuada pela CNFA 2030.

4 – A composição do comité de acompanhamento no continente é integrada por representantes, designadamente, dos sectores da agricultura, desenvolvimento local, cooperativo e ambiente, nos termos do número seguinte.

5 – A designação das entidades representadas nos comités de acompanhamento no continente e regionais é efetuada, consoante os casos, por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura ou dos competentes membros dos governos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 62.º

Competências dos comités de acompanhamento

1 – O comité de acompanhamento nacional reúne-se, pelo menos, uma vez por ano competindo-lhe emitir parecer sobre:

  1. a) Os relatórios anuais de desempenho, antes do seu envio à Comissão Europeia;
  1. b) As alterações do PEPAC, antes do seu envio à Comissão Europeia;
  1. c) O plano de avaliação e respetivas alterações, antes do seu envio à Comissão Europeia.

2 – Os comités de acompanhamento no continente e regionais reúnem-se, pelo menos, uma vez por ano competindo-lhe emitir parecer sobre os critérios de seleção das operações a financiar, bem como sobre as alterações aos referidos critérios, sempre que aplicáveis.

3 – Compete ainda aos comités de acompanhamento avaliar, no âmbito dos respetivos eixos:

  1. a) Os progressos realizados na execução do PEPAC e no cumprimento dos objetivos intermédios e das metas;
  1. b) Os constrangimentos ao desempenho do PEPAC e as medidas tomadas para os resolver, incluindo os progressos visando a simplificação e a redução dos encargos administrativos para os beneficiários finais;
  1. c) Os progressos alcançados na realização das avaliações e o seguimento dado às verificações efetuadas;
  1. d) As informações relacionadas com o desempenho do PEPAC fornecidas pela rede nacional da PAC;
  1. e) A execução das ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
  1. f) O reforço da capacidade administrativa das autoridades públicas e dos agricultores e outros beneficiários.

4 – Compete ainda aos comités de acompanhamento aprovar os respetivos regulamentos internos.

Artigo 63.º

Organismo pagador

O IFAP, I. P., é o organismo pagador do FEADER e do FEAGA, acreditado nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021.

Artigo 64.º

Competências do organismo pagador

1 – Nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, compete ao organismo pagador a gestão e o controlo das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER, designadamente:

  1. a) Efetuar os controlos administrativos, in loco e por teledeteção da elegibilidade dos pedidos de pagamento, bem como da sua conformidade com as regras da União Europeia, antes da autorização da despesa e do respetivo pagamento;
  1. b) Elaborar e apresentar, nos prazos e sob a forma previstos nas regras da União Europeia, nomeadamente no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, após parecer do organismo de certificação, os documentos seguintes:
  1. i) As contas anuais relativas às despesas efetuadas;
  1. ii) O relatório anual de desempenho;

iii) O resumo anual dos relatórios finais de auditoria e dos controlos realizados, uma análise da natureza e da extensão dos erros e das deficiências identificados, bem como as medidas corretivas tomadas ou previstas;

  1. iv) A declaração de gestão de conformidade, prevista no n.º 6 do artigo 63.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018;
  1. c) Contabilizar de forma exata e integral os pagamentos efetuados;
  1. d) Garantir que os documentos estejam acessíveis e sejam conservados de forma a garantir a sua integralidade, validade e legibilidade, incluindo no que diz respeito a documentos eletrónicos na aceção das regras europeias.

2 – Compete ainda ao organismo pagador:

  1. a) Celebrar os contratos de financiamento relativos às operações aprovadas ou assinar o termo de aceitação;
  1. b) Decidir relativamente à recuperação de verbas indevidamente pagas e à aplicação de sanções, bem como promover todos os atos de natureza administrativa e judicial necessários às mesmas;
  1. c) Assegurar que os órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º recebem a informação relativa à execução financeira dos eixos sob sua gestão, bem como ao acompanhamento dos mesmos;
  1. d) Assegurar a realização dos controlos ex post, no âmbito das intervenções onde tal se encontre previsto.

3 – Com exceção da realização do pagamento, o organismo pagador pode delegar, mediante a celebração de acordo escrito com entidades públicas e privadas, as competências previstas no presente artigo, designadamente no que respeita à receção, análise e restantes operações de controlo administrativo dos pedidos de pagamento e a realização dos controlos in loco, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.

4 – O organismo pagador mediante acordo escrito pode delegar em órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira as competências referidas nos n.os 1 e 2, sem prejuízo das competências de supervisão das funções delegadas, de modo a assegurar a regularidade e legalidade dos pagamentos.

Artigo 65.º

Organismo de certificação

O organismo de certificação previsto no artigo 12.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º é designado pela CNFA 2030 mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 66.º

Competências do organismo de certificação

1 – O organismo de certificação, no respeito dos interesses financeiros da União Europeia e das normas de auditoria internacionalmente aceites, emite parecer sobre:

  1. a) As contas do organismo pagador quanto à sua veracidade, integridade e exatidão, tendo em conta o sistema de gestão e controlo estabelecidos;
  1. b) O modelo de governação adotado, quanto ao organismo pagador, ao órgão de coordenação do PEPAC, às autoridades de gestão no continente e regionais e outros órgãos com competências delegadas;
  1. c) O sistema de notificação para efeitos do relatório anual de desempenho;
  1. d) Os relatórios do desempenho relativos aos indicadores de realização e para efeitos do apuramento anual, e dos indicadores de resultados para efeitos do acompanhamento plurianual do desempenho;
  1. e) As despesas relativas às medidas previstas nos Regulamentos (UE) n.º 228/2013, e n.º 1308/2013 e no Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, cujo reembolso tenha sido solicitado à Comissão Europeia, e se as mesmas são legais e regulares;
  1. f) A declaração de gestão prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º e referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

2 – O exame realizado pelo organismo de certificação abrange ainda a análise da natureza e da extensão dos erros e deficiências identificados nas auditorias e controlos, bem como as medidas corretivas adotadas ou previstas pelo organismo pagador, conforme indicado no artigo 9.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

3 – Compete ao organismo de certificação coordenar o tratamento da informação relativa às comunicações de irregularidades no âmbito do PEPAC.

Artigo 67.º

Organismos intermédios

1 – Podem exercer funções de gestão, mediante delegação dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º por acordo escrito, as entidades públicas ou privadas que, de forma objetiva, reúnam condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que estes órgãos e que sejam dotadas de capacidade institucional, técnica e administrativa para o efeito.

2 – O acordo escrito referido no número anterior inclui, designadamente:

  1. a) O objetivo da delegação de competências;
  1. b) A identificação da tipologia das intervenções ou operações abrangidas pela delegação de competências;
  1. c) A indicação da quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar;
  1. d) A indicação do conteúdo e da periodicidade dos relatórios de execução;
  1. e) O regime aplicável em caso de incumprimento;
  1. f) Os termos do acompanhamento, controlo e supervisão exercidos pela autoridade de gestão delegante.

3 – Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei e nos termos do n.º 1 podem ser delegadas pelos órgãos de coordenação e de gestão nos organismos intermédios, designadamente, as seguintes competências:

  1. a) As intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);
  1. b) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas;
  1. c) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da apicultura;
  1. d) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura;
  1. e) No domínio da «Silvicultura Sustentável».

Artigo 68.º

Grupos de Ação Local

1 – Os GAL representam os interesses das comunidades e são responsáveis pela conceção e execução de estratégias de desenvolvimento local (EDL) de base comunitária.

2 – As autoridades de gestão no continente e regionais definem os critérios de seleção e aprovam as EDL e respetivos GAL conforme previsto nos artigos 32.º e 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

3 – Sem prejuízo de outras funções delegadas pelas autoridades de gestão no continente e regionais, mediante acordo escrito, compete aos GAL:

  1. a) Reforçar a capacidade dos agentes locais para desenvolver e executar operações;
  1. b) Estabelecer o procedimento e critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses e assegurem que nenhum grupo de interesses possa, por si só, controlar as decisões de seleção;
  1. c) Elaborar e publicar avisos à apresentação de candidaturas;
  1. d) Selecionar as operações e fixar o montante do apoio, e apresentar as propostas à autoridade de gestão no continente e regionais, antes da aprovação;
  1. e) Acompanhar os progressos realizados na consecução dos objetivos da EDL;
  1. f) Avaliar a execução da EDL.

4 – Os GAL podem ser beneficiários e podem executar operações em conformidade com a EDL, desde que garantam que o princípio da separação de funções seja respeitado.

5 – Os GAL podem ser organismos intermédios nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021.

Artigo 69.º

Rede nacional da PAC e AKIS

1 – A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural é o organismo de coordenação técnica referido no n.º 2 do artigo 52.º

2 – A adaptação do sistema de aconselhamento agrícola e florestal e da rede rural nacional, por forma a dar cumprimento ao estabelecido respetivamente nos artigos 15.º e 126.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro, para a prossecução dos objetivos da rede nacional da PAC e do AKIS, é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação, ouvidas as Regiões Autónomas.

Artigo 70.º

Sistema de informação do PEPAC

1 – O Sistema de informação do PEPAC (SI PEPAC) pode basear-se nos sistemas de informação existentes, designadamente no do IFAP, I. P., sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio eletrónico de dados entre os fundos da PAC que permita assegurar a visão do conjunto do PEPAC.

2 – O SI PEPAC deve:

  1. a) Possibilitar a prestação de informação e acesso aos órgãos de governação no quadro das suas competências, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação;
  1. b) Assegurar a informação relativa ao FEAGA e ao FEADER;
  1. c) Garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação, sem provocar qualquer descontinuidade, quer entre os sistemas dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º, quer entre os destes e o do organismo pagador.

3 – O IFAP, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PEPAC.

4 – Todas as notificações e comunicações entre os órgãos de governação do PEPAC e os beneficiários devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada.

5 – Para efeitos de notificações e comunicações, devem ser disponibilizadas aos beneficiários as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico e o endereço postal.

Artigo 71.º

Plano de divulgação e comunicação do PEPAC

1 – O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve assegurar um amplo envolvimento dos interessados.

2 – O plano de divulgação e comunicação do PEPAC garante, nomeadamente, que:

  1. a) Os potenciais interessados tomem conhecimento das possibilidades oferecidas pelo PEPAC, bem como as regras de acesso ao respetivo financiamento;
  1. b) Os agricultores e outros beneficiários estejam informados das respetivas obrigações decorrentes da concessão do apoio;
  1. c) Sejam fornecidas aos agricultores e aos beneficiários informações claras e precisas sobre a condicionalidade e requisitos obrigatórios a aplicar ao nível das explorações agrícolas.

3 – O plano de divulgação e comunicação do PEPAC deve definir as prioridades de comunicação e as ações de comunicação a implementar à escala nacional e regional.

4 – A informação deve ser disponibilizada ao público em formatos abertos e ser acessível através do sistema de pesquisa online de informação pública.

(…)

→ Consulte na íntegra o Decreto-Lei n.º 5/2023 – Diário da República n.º 18/2023, Série I de 2023-01-25