Síntese das alterações relevantes na submissão das candidaturas e dos pedidos de alteração, quando aplicável, no âmbito do concurso n.º 1/2025 da intervenção setorial Promoção e comunicação nos países terceiros (PEPAC).
Nos termos da Portaria n.º 3/2025/1, de 2 de janeiro, tendo em consideração a redação atual da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece as regras nacionais complementares da intervenção «Promoção e comunicação nos países terceiros» do domínio «B.3 — Programa Nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B — Abordagem sectorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal) e o aviso de abertura do concurso nº 1/2025, importa salientar as alterações relevantes na submissão das candidaturas e dos pedidos de alteração, quando aplicável. Assim, destacam-se:
Alterações com impacto na submissão da Candidatura:
• Não é fixado um montante máximo de investimento total proposto por tipologia de beneficiário. O montante máximo do investimento, proposto na candidatura submetida, continua a ter como teto máximo 25% do valor da média das vendas e serviços prestados, indicados nas IES dos anos (dependendo do início de atividade) considerados, no formulário de candidatura.
• O SIAPV não permite a submissão de candidaturas com um montante de investimento total proposto inferior a 20.000,00 Euros.
• Não são aprovadas candidaturas com um montante de investimento total inferior a 20.000,00 Euros. Se a análise técnica do IVV de uma candidatura submetida concluir por uma redução cujo montante de investimento elegível se situa abaixo dos 20.000,00 Euros, a Candidatura é excluída/não aprovada. A título de exemplo, se uma candidatura submetida com investimento total proposto de 20.000,00 Euros for alvo de redução, em análise técnica, de 500,00 Euros, essa candidatura não será aprovada (investimento elegível de 19.500,00 Euros), porque o investimento elegível passa a ser inferior ao limite determinado de 20.000,00 Euros.
Alterações com impacto na submissão do Pedido de Alteração:
• No caso de optar por um Pedido de Alteração, este só tem de ser submetido e aprovado previamente à submissão do último ou do único Pedido de Pagamento (os beneficiários previstos nas alíneas b) e d) do artigo 3.º da Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, só podem apresentar ao IFAP, I. P., um pedido de pagamento).
• O SIAPV não permite a submissão de um Pedido de Alteração que reduza em mais de 20% o montante de investimento da candidatura homologada.
• Em sede de análise técnica são recusados Pedidos de Alteração com uma redução superior a 20% do montante de investimento aprovado na candidatura homologada. Se a análise técnica do IVV de um Pedido de Alteração submetido concluir por uma redução superior a 20% face ao montante da candidatura homologada, o Pedido de Alteração é excluído/não aprovado. A título de exemplo, se o montante da candidatura homologada for de 100.000,00 Euros, o resultado da análise técnica, do IVV, do Pedido de Alteração não pode ser inferior a 80.000,00 Euros. Neste exemplo, o Pedido de Alteração é não aceite/excluído.
As informações acima não dispensam a leitura da legislação aplicável.
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