CAP, CONFAGRI e CNA vão apresentar uma proposta ao Grupo de Trabalho NREAP, destinada a superar, de uma vez por todas, os impedimentos à regularização da atividade pecuária.

Decorridos mais de dez anos de aplicação do Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária e da criação do Grupo de Trabalho NREAP, que integra as principais entidades da administração pública e os principais representantes do sector pecuário, é fundamental analisar os resultados deste processo e introduzir alterações que permitam ultrapassar alguns obstáculos à sua aplicação e encontrar uma solução definitiva que permita a regularização das atividades já existentes.A proposta das confederações considera que é urgente conceber um regime de regularização verdadeiramente inovador, simplificado e vocacionado para o sector agrícola, com procedimentos claros, acessíveis e céleres, que permita ultrapassar de forma definitiva os constrangimentos que se têm vindo a verificar, sob pena de se continuar a eternizar este problema.

Neste sentido, CAP, CONFAGRI e CNA consideram essencial o seguinte:

– Promover um Regime de Regularização contínuo para as explorações existentes que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, agravando os montantes das coimas previstas para os operadores existentes que não apresentem pedido de regularização, num prazo a definir, evitando, deste modo, que se continuem a perpetuar situações de irregularidade;

– Isentar de licença no âmbito do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação), as explorações existentes e em funcionamento  em  data imediatamente anterior à entrada em vigor do DL 81/2013 (até 15 de Junho de 2013), que apresentem conflitos e constrangimentos conhecidos e inultrapassáveis com os instrumentos de gestão territorial, servidões e restrições de utilidade públicas, mantendo-se esta isenção nos casos em que sejam realizadas melhorias no âmbito do bem-estar animal ou da proteção ambiental;

Permitir a emissão de título de exploração, no caso de novos operadores, após parecer favorável das Entidades consultadas, dispensando a apresentação de título de utilização das edificações e TURH (Título de Utilização de Recursos Hídricos) para a conclusão do processo de licenciamento no âmbito do NREAP e emissão do respetivo título, tornando, deste modo, este sistema mais célere;

Promover uma definição de capacidade instalada/autorizada da exploração, correspondente à capacidade expressa no respetivo título ou licença, que permita, de modo inequívoco, enquadrar as explorações nos regimes ambientais;

Fomentar o cumprimento dos prazos previstos para emissão de parecer das Entidades consultadas, por forma a que não se verifiquem atrasos que possam comprometer investimentos (PDR 2020) ou outros contratos e, quando justificável, aplicar o previsto no Artigo 28º referente ao deferimento tácito;

Reavaliar os elementos instrutórios necessários para a instrução de processos no âmbito do NREAP, tendo em consideração a onerosidade de alguns destes elementos;

Simplificar e clarificar o regime de alterações (Secção IV do Capítulo II do DL 81/2013), nomeadamente com a inclusão das propostas apresentadas;

Aumentar o número de CN (Cabeças normais) permitidas para a Classe 3.

O documento já foi enviado à DGADR e irá ser apresentado na próxima reunião do GTNREAP aos restantes membros do mesmo.

Fonte: CAP