O Regulamento anexo à Portaria n.º 54-O/2023, de 27 de fevereiro determina que compete à DGADR a atualização das normas técnicas aplicáveis aos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos através de produção integrada, que referem a obrigatoriedade, em parcelas com área igual ou superior a 10ha, exceto nas zonas confinantes com a mesma cultura e sistema produtivo, da instalação de sebes densas, com pelo menos 6 metros de largura, constituídas por espécies arbóreas de folhagem persistente e densa, que impeçam o transporte aéreo de partículas (terrosas, produtos fitossanitários, entre outras) provenientes da atividade agrícola.

Esta obrigatoriedade é crucial num sistema agrícola sustentável, uma vez que as sebes, exercem papel determinante enquanto infraestruturas ecológicas na exploração agrícola.

Neste sentido, importa uma melhor definição e clarificação do delineamento e das características que as mesmas devem apresentar para maior eficiência das suas funções, de acordo com as características territoriais.

Assim, determina-se a suspensão da aplicação, durante o ano de 2023, da regra de obrigatoriedade da instalação de sebes acima referida.

Lisboa, 16 de maio de 2023

O Diretor-Geral

Rogério Lima Ferreira