Nota interpretativa do artigo 9º do Regulamento (UE) 2018/848, de 30 de maio relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, publicitada no dia 8 de fevereiro pela DGADR, e cujo conteúdo resultou de um longo trabalho de estreita e empenhada articulação com este Instituto.

Interpretação do artigo 9º do Regulamento (UE) 2018/848, de 30 de maio relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos.

O artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2018/848, de 30 de maio, relativo à Produção Biológica estabelece, no seu segundo parágrafo, o princípio de que a totalidade da exploração agrícola é gerida em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica.

Dispõe ainda, no seu sétimo parágrafo, que, não obstante a regra atrás enunciada, uma exploração pode ser dividida em unidades de produção separadas de forma clara e efetiva para a produção biológica, em conversão e não biológica, desde que para as unidades de produção não biológica sejam observadas determinadas condições.

Com efeito, de acordo com o mesmo regulamento, entende-se por “Exploração” o conjunto das unidades de produção exploradas sob uma gestão única com o objetivo de produzir produtos agrícolas; e por “Unidade de produção” todos os recursos de uma exploração, tais como instalações de produção primária, parcelas de terreno, pastagens, áreas ao ar livre, edifícios pecuários ou partes destes, colmeias, tanques de terra para peixes, sistemas e locais de confinamento destinados à produção de algas ou animais de aquicultura, unidades de criação, concessões ribeirinhas ou do fundo marinho, e instalações para armazenagem das colheitas, dos produtos vegetais, dos produtos de algas, dos produtos animais, das matérias-primas e de quaisquer outros fatores de produção pertinentes geridos nos termos descritos no ponto 10, ponto 11 ou ponto 12 do artigo 3.º do mesmo Regulamento.

Haverá exploração sob uma gestão única quando o titular da exploração agrícola é um único. Para este efeito, entende-se por titular da exploração agrícola o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo.

Por sua vez, para que se possa falar em unidades de produção distintas, é necessário que cada unidade de produção tenha:

a) Recursos independentes – equipamentos, recursos humanos, inputs ou outros;

b) Gestão financeira exclusiva, com centro de custos, plano de investimento e gestão de recursos específicos.

Assim, numa situação em que existem diferentes unidades de produção, mas que integram uma mesma exploração (porque exploradas sob uma gestão única, sem prejuízo da sua unidade e autonomia), considera-se que, tal como previsto no Regulamento, a conformidade relativa à produção biológica é observada ao nível de cada unidade de produção autónoma e independente (*).

(*) Na eventualidade da Comissão Europeia exercer uma recomendação contrária a este entendimento, o mesmo será objeto de correção, com efeitos em data a definir e, terá a divulgação adequada.