No presente trabalho discute-se a rotulagem de produtos biológicos processados segundo o Regulamento da União Europeia nº 2018/848. Desse modo, pretende-se dar a conhecer os princípios gerais e específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos, alguns pontos importantes a ter em consideração na rotulagem de produtos biológicos e determinadas boas práticas de fabrico que têm que ser seguidas no processamento deste género de produtos.

A rotulagem dos géneros alimentícios é de extrema importância, pois não pode induzir em erro o consumidor. A União Europeia é bastante rigorosa no que diz respeito à rotulagem de géneros alimentícios e em particular de produtos biológicos. O Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018 refere-se à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e revogou o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho. Deste modo, o Regulamento (UE) 2018/848 veio estabelecer as regras e padrões para a produção, rotulagem e comercialização de produtos biológicos na UE.

Este regulamento entrou em vigor desde 1 de janeiro de 2022 e pretendeu introduzir mudanças significativas, visando garantir a confiança dos consumidores e promover a transparência ao longo de toda a cadeia de fornecimento de produtos biológicos. No presente artigo serão abordadas as regras estabelecidas para produtos sujeitos a processamento.

A rotulagem tem um papel preponderante na comunicação com o consumidor, pois tem o papel de fornecer informações essenciais aos interessados sobre a natureza e a qualidade dos produtos que adquirem.

No contexto dos produtos biológicos processados, a rotulagem dos mesmos deve fornecer informações claras e precisas sobre a origem biológica dos ingredientes, métodos de produção, certificação do modo de produção biológico, e outras características relevantes.

Princípios gerais e específicos aplicáveis à transformação de géneros alimentícios biológicos

A produção biológica é um sistema de gestão sustentável, no qual se pretende respeitar os sistemas e ciclos da natureza e que se salvaguarde a integridade da produção biológica em todas as fases de produção, preparação e distribuição dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais.

A produção de géneros alimentícios biológicos transformados baseia-se nos princípios específicos indicados na Tabela 1.

Rotulagem

Relativamente à rotulagem e ao uso do termo “biológico” e seus derivados e abreviaturas como “bio” e “eco”, os mesmos podem ser utilizados na denominação dos géneros alimentícios e na lista dos ingredientes desde que: (i) o género alimentício transformado esteja em conformidade com as regras de produção estabelecidas no anexo II, parte IV do referido regulamento, e com as regras estabelecidas nos termos do artigo 16.º, n.º 3; (ii) pelo menos 95%, em peso, dos seus ingredientes agrícolas sejam biológicos, e, (iii) no caso dos aromas, sejam usados apenas substâncias aromatizantes naturais e preparações aromatizantes naturais e quando todos os componentes aromatizantes e substâncias de componentes aromatizantes dos aromas em causa sejam biológicos.

De referir que a adição de água e sal não é considerada no cálculo das percentagens. Se os ingredientes biológicos forem menos de 95% dos ingredientes agrícolas, os termos indicados anteriormente já só podem aparecer na lista dos ingredientes. Em ambas as situações, na lista dos ingredientes devem ser indicados quais são os ingredientes biológicos (Figura 1). As referências à produção biológica apenas podem figurar em relação aos ingredientes biológicos.

No rótulo dos produtos biológicos deve constar o número de código da autoridade de controlo ou do organismo de controlo a que está sujeito o operador que tiver efetuado a última operação de produção ou de preparação. No caso dos géneros alimentícios pré-embalados, deve constar igualmente da embalagem o logótipo biológico da União Europeia (Figura 2) sempre que os ingredientes agrícolas que sejam biológicos correspondam a pelo menos 95%, em peso.

Sempre que o logótipo biológico da União Europeia seja mencionado, é necessário indicar o local onde foram produzidas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto, sendo desta forma indicado:

«Agricultura UE», quando a matéria-prima agrícola tenha sido produzida na União Europeia;

«Agricultura não UE», quando a matéria-prima agrícola tenha sido produzida em países terceiros;

«Agricultura UE/não UE», quando uma parte das matérias-primas agrícolas tenha sido produzida na União e outra parte num país terceiro.

A indicação «UE» ou «não UE», mencionada anteriormente, pode ser substituída ou completada pelo nome de um país ou pelo nome de um país e de uma região, caso todas as matérias-primas agrícolas que compõem o produto tenham sido produzidas nesse país e, consoante o caso, nessa região (…).

→ Leia o artigo completo na Revista Voz do Campo: edição de março 2024

Autoria: Elsa Ramalhosa¹, ²

¹ Centro de Investigação de Montanha (CIMO), Instituto Politécnico de Bragança, Campus de Santa Apolónia, 5300-253 Bragança, Portugal

² Laboratório Associado para a Sustentabilidade e Tecnologia em Regiões de Montanha (SusTEC), Instituto Politécnico de Bragança, Campus de Santa Apolónia, 5300-253 Bragança, Portugal