Quando se abordam temas relacionados com segurança dos alimentos, desperdício alimentar e doação de géneros alimentícios, continuam a persistir alguns equívocos que importa esclarecer à luz da legislação atualmente em vigor.

PRECONCEITOS QUE URGEM SER ESCLARECIDOS
Podemos doar alimentos fora de prazo?

 

OPINIÃO DE GRAÇA MARIANO
DIRETORA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS INDUSTRIAIS DE CARNE

Uma máxima jurídica frequentemente utilizada pelos especialistas em Direito estabelece que “Quod non est prohibitum, licitum est”, ou seja, “o que não é proibido é permitido”. Este princípio, associado à liberdade de atuação no âmbito do Direito Privado, revela-se particularmente útil na análise da legislação aplicável à doação de alimentos.

É permitida a doação de alimentos?

A análise da legislação europeia e nacional aplicável à segurança dos alimentos permite concluir que não existe qualquer disposição legal que proíba a doação de alimentos. Pelo contrário, os diplomas legais em vigor centram-se na necessidade de garantir a segurança dos alimentos e a respetiva rastreabilidade, entendida como a capacidade de acompanhar o percurso de um alimento desde a sua origem até ao consumidor final, através de registos adequados.

Assim, na ausência de uma proibição legal expressa, a doação de alimentos é uma prática legítima e compatível com o quadro jurídico vigente

Naturalmente, a doação deve respeitar os requisitos de higiene e segurança dos alimentos aplicáveis. Os alimentos doados devem ter sido produzidos, preparados, armazenados e transportados de acordo com as disposições legais em vigor, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, sempre que aplicáveis à natureza dos produtos em causa.

Adicionalmente, devem ser observadas boas práticas que assegurem a manutenção das condições de segurança dos alimentos durante todo o processo de doação, desde a sua recolha até à entrega ao destinatário final.

A evolução observada nas últimas décadas demonstra que a doação de alimentos se tornou uma importante ferramenta de responsabilidade social, permitindo simultaneamente apoiar famílias em situação de vulnerabilidade e reduzir o desperdício alimentar.

E quanto aos alimentos fora de prazo?

A resposta exige uma distinção fundamental entre os diferentes tipos de datas de validade utilizados na rotulagem alimentar.

“Consumir até”

Data-limite de consumo. Esta indicação é utilizada em alimentos microbiologicamente muito perecíveis, cuja segurança pode ficar comprometida após o termo da validade. Nestes casos, a legislação determina que os produtos não podem ser colocados no mercado nem disponibilizados para consumo após a data indicada.

“Consumir de preferência antes de” ou “Consumir de preferência antes do fim de”

Estas menções correspondem à denominada data de durabilidade mínima. Após o termo desta data, o alimento pode sofrer alterações nas suas características organoléticas — como sabor, textura ou aroma — sem que isso signifique necessariamente um risco para a saúde pública.

Importa salientar que a legislação não determina a retirada automática destes alimentos do mercado após o termo da data de durabilidade mínima. Consequentemente, desde que se mantenham aptos para consumo e cumpram os requisitos de segurança dos alimentos, podem continuar a ser doados.

Contudo, esta possibilidade não dispensa uma avaliação técnica adequada. Os alimentos devem ser analisados por profissionais competentes, considerando fatores como o tipo de produto, as condições de conservação, a integridade da embalagem e a inexistência de sinais de deterioração.

Paralelamente, é essencial garantir uma informação clara e transparente ao destinatário dos alimentos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, que proíbe práticas suscetíveis de induzir o consumidor em erro.

UM EXEMPLO PRÁTICO

As conservas constituem um exemplo elucidativo. Determinados produtos, como as conservas de atum, podem apresentar períodos de durabilidade muito extensos quando adequadamente fabricados e armazenados [existem datas atribuídas de 10 anos]. Nestes casos, o simples facto de ter sido ultrapassada a data de durabilidade mínima não significa automaticamente que o alimento tenha deixado de estar apto para consumo.

Cada situação deve, contudo, ser avaliada tecnicamente, tendo em consideração as características específicas do produto e as condições em que foi conservado.

CONCLUSÃO

A legislação atualmente em vigor permite a doação de alimentos, incluindo, em determinadas circunstâncias, alimentos que tenham ultrapassado a data de durabilidade mínima.

Para tal, é indispensável que:

  • os alimentos não sejam classificados como muito perecíveis;
  • apresentem as menções “Consumir de preferência antes de” ou “Consumir de preferência antes do fim de”;
  • se encontrem aptos para consumo;
  • sejam objeto de avaliação técnica adequada;
  • o destinatário seja devidamente informado sobre a situação do produto.

A promoção da literacia alimentar e o conhecimento rigoroso da legislação constituem instrumentos essenciais para combater preconceitos, reduzir o desperdício alimentar e fomentar práticas socialmente responsáveis.

Num contexto em que milhões de toneladas de alimentos continuam a ser desperdiçadas anualmente, importa promover decisões informadas, baseadas na ciência e no enquadramento legal, contribuindo para uma utilização mais sustentável dos recursos alimentares disponíveis.

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