De acordo com publicação no portal da DGADR, verificada a inexistência de material de reprodução vegetal biológico, a DGADR, ao abrigo do ponto 1.8.5.7 do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, autoriza os operadores biológicos a utilizarem material de reprodução vegetal não biológico das seguintes espécies (incluindo misturas forrageiras).
Lista de espécies autorizadas
• Avena sativa (aveia) • Lolium multiflorum • Festuca arundinacea • Helianthus annuus (Girassol) • Hordeum vulgare (Cevada) • Lolium perenne • Lupinus albus (Tremoço-branco) • Lupinus angustifolius • Medicago sativa (Luzerna, Alfafa) • Medicago scutellata • Ornithopus sativus • Oryza sativa (Arroz) • Secale cereale (Centeio) • Sorghum bicolor (Sorgo) • Sorghum sudanense |
• Trifolium alexandrinum • Trifolium incarnatum • Trifolium michelianum • Trifolium pratense • Trifolium repens • Trifolium resupinatum • Trifolium squarrosum • Trifolium subterraneum • Trifolium vesiculosum • Tritico secale (Triticale) • Triticum aestivum (Trigo mole) • Triticum durum (Trigo duro) • Vicia villosa • Zea mays (Milho) • Vitis spp. (Videira) |
• Mistura de espécies destinadas a ser utilizadas como forragem |
Caso recorram à autorização geral, os operadores terão de o comunicar à DGADR e ao Organismo de Controlo, conservando todos os registos, por espécie e variedade, das quantidades utilizadas de material de reprodução vegetal não biológico.
A comunicação da informação efetua-se por via eletrónica submetendo o ficheiro que se encontra na página da DGADR em Procedimentos e Derrogações para o endereço dqrg@dgadr.pt.