De acordo com publicação no portal da DGADR, verificada a inexistência de material de reprodução vegetal biológico, a DGADR, ao abrigo do ponto 1.8.5.7 do Anexo II do Regulamento (UE) 2018/848, autoriza os operadores biológicos a utilizarem material de reprodução vegetal não biológico das seguintes espécies (incluindo misturas forrageiras).

Lista de espécies autorizadas

• Avena sativa (aveia)
• Lolium multiflorum
• Festuca arundinacea
• Helianthus annuus (Girassol)
• Hordeum vulgare (Cevada)
• Lolium perenne
• Lupinus albus (Tremoço-branco)
• Lupinus angustifolius
• Medicago sativa (Luzerna, Alfafa)
• Medicago scutellata
• Ornithopus sativus
• Oryza sativa (Arroz)
• Secale cereale (Centeio)
• Sorghum bicolor (Sorgo)
• Sorghum sudanense

• Trifolium alexandrinum
• Trifolium incarnatum
• Trifolium michelianum
• Trifolium pratense
• Trifolium repens
• Trifolium resupinatum
• Trifolium squarrosum
• Trifolium subterraneum
• Trifolium vesiculosum
• Tritico secale (Triticale)
• Triticum aestivum (Trigo mole)
• Triticum durum (Trigo duro)
• Vicia villosa
• Zea mays (Milho)
• Vitis spp. (Videira)
 Mistura de espécies destinadas a ser utilizadas como forragem

Caso recorram à autorização geral, os operadores terão de o comunicar à DGADR e ao Organismo de Controlo, conservando todos os registos, por espécie e variedade, das quantidades utilizadas de material de reprodução vegetal não biológico.

A comunicação da informação efetua-se por via eletrónica submetendo o ficheiro que se encontra na página da DGADR em Procedimentos e Derrogações para o endereço dqrg@dgadr.pt.